Por que estudar: as bancas adoram súmulas do STJ (37, 227, 281, 370, 385, 387, 388, 402, 403), a lista de hipóteses com e sem dano moral presumido (com novos repetitivos, como o Tema 1.365), o método bifásico, a perda de uma chance, o dano social (Tema 742), a pensão (2/3, 25 anos, parcela única só no art. 950) e os juros e a correção depois da Lei 14.905/2024. Em Defensoria, caem vulneráveis, família de baixa renda e dano moral coletivo. Em Procuradoria, o dano moral do ente público. Na Magistratura e no MP, a jurisprudência recente do STJ.
1. O dano como pressuposto
Dano é a lesão a interesse juridicamente protegido, patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano não há indenização. Para ser indenizável, deve ser:
- certo, não hipotético;
- subsistente: se já reparado, nada há a indenizar;
- lesão a interesse juridicamente tutelado.
| Classificação | Conceito | Exemplo |
|---|---|---|
| Dano direto | Decorre imediatamente da conduta | Conserto do carro |
| Dano indireto | Mesma vítima sofre cadeia de prejuízos | Cavalo doente infecta outros animais do comprador |
| Dano reflexo (ricochete) | Outra vítima, ligada à vítima direta | Filhos do morto |
| Dano remoto | Sem vínculo direto e imediato | Não se indeniza (art. 403) |
Fórmula: no indireto, uma vítima e vários danos. No ricochete, várias vítimas.
Pela reparação integral, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). Reparação específica (in natura) ou pecuniária: o Enunciado 589 do CJF admite a reparação não pecuniária do dano extrapatrimonial, como a retratação pública.
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