Por que estudar: é a base de tudo o que se pergunta em responsabilidade civil. As bancas cobram a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, os pressupostos (e por que a culpa não é elemento geral), o grau de culpa, as teorias do nexo causal (com o art. 403 e a posição flexível do STJ), o fortuito interno e externo (Súmula 479), a culpa exclusiva × concorrente da vítima e os limites da cláusula de não indenizar. Em Procuradoria, o nexo causal aparece na defesa da Fazenda (Tema 362 do STF). Na Defensoria, a tutela da vítima e a crise dos filtros da responsabilidade. Na Magistratura e no MP, os casos do STJ.
1. Noções gerais
1.1 Conceito e fundamento
Responsabilidade civil é o dever de reparar o dano causado a outrem. É um dever jurídico sucessivo: nasce da violação de um dever jurídico originário, legal ou contratual (Cavalieri). O princípio de fundo é o neminem laedere: a ninguém é dado causar prejuízo a outrem.
O sistema do Código Civil se apoia em três artigos:
| Artigo | Papel |
|---|---|
| 186 | Ato ilícito subjetivo: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral |
| 187 | Ato ilícito por abuso do direito: critério objetivo-finalístico, sem culpa (Enunciado 37 do CJF) |
| 927 | Caput: quem, por ato ilícito, causar dano fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: responsabilidade independentemente de culpa |
Atenção: ato ilícito e responsabilidade civil não são sinônimos. Há ilícito sem dever de indenizar (abuso sem dano, ver tópico Atos Ilícitos, Abuso do Direito e Excludentes) e dever de indenizar sem ilícito (art. 929, desapropriação). O ilícito tem outros efeitos além do indenizante: caducificante, invalidante e autorizante.
1.2 Funções
| Função | Ideia | Observação |
|---|---|---|
| Compensatória (reparatória) | Devolver a vítima ao estado anterior ou compensar | Função principal. Art. 944, caput |
| Punitiva (sancionatória) | Sancionar o ofensor | Acessória, discutida. Enunciado 379 do CJF: o art. 944 não afasta a função punitiva ou pedagógica |
| Preventiva (dissuasória) | Desestimular a conduta | Ganha força com a tutela inibitória e a precaução |
| Social | Distribuir o custo do dano na sociedade | Base da socialização dos riscos e dos danos sociais |
Detalhes sobre punitive damages: tópico Danos Indenizáveis.
1.3 Evolução: da culpa ao risco
O Código de 1916 era subjetivista. O de 2002 mantém a culpa no caput do art. 927, mas abre a cláusula geral de risco no parágrafo único. Dois fenômenos explicam a mudança:
- Dano como centro do sistema: a preocupação passa do ofensor para a vítima (constitucionalização, dignidade, solidariedade).
- Erosão dos filtros (Anderson Schreiber): culpa e nexo perdem força como barreiras à indenização; cresce a seleção dos interesses merecedores de tutela.
Giselda Hironaka propõe a responsabilidade pressuposta: a vítima de dano injusto deve ser indenizada antes de se discutir culpa ou risco. É posição doutrinária, não direito posto.
1.4 Responsabilidade civil × penal
| Critério | Civil | Penal |
|---|---|---|
| Foco | A vítima | O agente |
| Tipicidade | Cláusulas gerais, sem tipo fechado | Tipicidade estrita |
| Resposta | Patrimonial; transmissível até a força da herança | Pessoal e intransmissível |
| Culpa levíssima | Basta | Em regra irrelevante |
Independência relativa (art. 935): as esferas são independentes, mas não se questiona mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o autor quando isso estiver decidido no juízo criminal. Ver item 10.
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta