Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Obrigações, e mudou. A Lei 14.905/2024 reescreveu os arts. 389 e 406: atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic menos IPCA), além de limitar a Lei de Usura. As bancas cobram ainda mora ex re × *ex persona, o *termo inicial de juros e correção (Súmulas 54, 43 e 362 do STJ), a violação positiva, os limites do adimplemento substancial, a redução obrigatória da cláusula penal (art. 413) e os Temas 970 e 971 do STJ, além de arras confirmatórias × penitenciais. Magistratura e MP focam a jurisprudência do STJ; Defensoria, consumidor e redução de encargos; Procuradoria**, os juros da Fazenda.
1. Panorama: as formas de descumprimento
Letra de lei: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389). Respondem todos os bens do devedor (art. 391), salvo os impenhoráveis.
| Inadimplemento absoluto | Inadimplemento relativo (mora) | |
|---|---|---|
| Prestação | Não pode mais ser cumprida ou tornou-se inútil ao credor | Ainda pode ser cumprida e é útil |
| Remédio | Resolução ou equivalente, com perdas e danos | Cumprimento + prejuízos da mora |
| Critério | Utilidade para o credor | Falha de tempo, lugar ou forma (art. 394) |
Atenção: o critério não é a quantidade paga. Absoluto pode ser total ou parcial. E a conversão da mora em absoluto depende da inutilidade para o credor, não da impossibilidade para o devedor (art. 395, parágrafo único).
Conversão — Enunciado 162 do CJF: a inutilidade que autoriza enjeitar a prestação é aferida objetivamente, conforme a boa-fé e o sinalagma, não pelo mero interesse subjetivo do credor. Exemplo clássico: o bufê que chega depois da festa.
1.1 Imputabilidade
- Inadimplemento culposo: gera o dever de indenizar (art. 389). Na responsabilidade contratual, basta ao credor provar o descumprimento. Cabe ao devedor demonstrar que o fato não lhe é imputável.
- Inadimplemento fortuito: o devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente assumiu esse risco (art. 393). O fortuito é o fato necessário, de efeitos inevitáveis (art. 393, parágrafo único). A obrigação se resolve sem perdas e danos.
- Exceções: assunção do risco (art. 393) e devedor em mora (art. 399).
- Enunciado 443 do CJF: fortuito e força maior só excluem a responsabilidade quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
- STJ (3ª Turma, REsp 1.564.705, 2016): invasão de imóvel rural pelo MST, por si só, não configura força maior para o financiado. É preciso provar óbice intransponível e inevitabilidade.
1.2 Contratos benéficos e onerosos (art. 392)
- Benéficos: quem aproveita responde por culpa simples. Quem não aproveita responde só por dolo. Ex.: comodatário × comodante.
- Onerosos: cada parte responde por culpa, salvo exceções legais.
- Transporte de cortesia: o transportador responde só por dolo ou culpa grave (Súmula 145/STJ).
1.3 Obrigações negativas
Art. 390: o devedor é inadimplente desde o dia em que executou o ato de que devia se abster.
Enunciado 647 do CJF: admite mora em obrigação de não fazer, se a prestação for contínua ou permanente e ainda útil ao credor. Logo, em prova, a regra do art. 390 convive com essa leitura doutrinária.
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