Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 18

Inadimplemento: Mora, Perdas e Danos, Juros, Atualização, Cláusula Penal e Arras

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Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Obrigações, e mudou. A Lei 14.905/2024 reescreveu os arts. 389 e 406: atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic menos IPCA), além de limitar a Lei de Usura. As bancas cobram ainda mora ex re × *ex persona, o *termo inicial de juros e correção (Súmulas 54, 43 e 362 do STJ), a violação positiva, os limites do adimplemento substancial, a redução obrigatória da cláusula penal (art. 413) e os Temas 970 e 971 do STJ, além de arras confirmatórias × penitenciais. Magistratura e MP focam a jurisprudência do STJ; Defensoria, consumidor e redução de encargos; Procuradoria**, os juros da Fazenda.

1. Panorama: as formas de descumprimento

Letra de lei: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389). Respondem todos os bens do devedor (art. 391), salvo os impenhoráveis.

Inadimplemento absolutoInadimplemento relativo (mora)
PrestaçãoNão pode mais ser cumprida ou tornou-se inútil ao credorAinda pode ser cumprida e é útil
RemédioResolução ou equivalente, com perdas e danosCumprimento + prejuízos da mora
CritérioUtilidade para o credorFalha de tempo, lugar ou forma (art. 394)

Atenção: o critério não é a quantidade paga. Absoluto pode ser total ou parcial. E a conversão da mora em absoluto depende da inutilidade para o credor, não da impossibilidade para o devedor (art. 395, parágrafo único).

Conversão — Enunciado 162 do CJF: a inutilidade que autoriza enjeitar a prestação é aferida objetivamente, conforme a boa-fé e o sinalagma, não pelo mero interesse subjetivo do credor. Exemplo clássico: o bufê que chega depois da festa.

1.1 Imputabilidade

  • Inadimplemento culposo: gera o dever de indenizar (art. 389). Na responsabilidade contratual, basta ao credor provar o descumprimento. Cabe ao devedor demonstrar que o fato não lhe é imputável.
  • Inadimplemento fortuito: o devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente assumiu esse risco (art. 393). O fortuito é o fato necessário, de efeitos inevitáveis (art. 393, parágrafo único). A obrigação se resolve sem perdas e danos.
  • Exceções: assunção do risco (art. 393) e devedor em mora (art. 399).
  • Enunciado 443 do CJF: fortuito e força maior só excluem a responsabilidade quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
  • STJ (3ª Turma, REsp 1.564.705, 2016): invasão de imóvel rural pelo MST, por si só, não configura força maior para o financiado. É preciso provar óbice intransponível e inevitabilidade.

1.2 Contratos benéficos e onerosos (art. 392)

  • Benéficos: quem aproveita responde por culpa simples. Quem não aproveita responde só por dolo. Ex.: comodatário × comodante.
  • Onerosos: cada parte responde por culpa, salvo exceções legais.
  • Transporte de cortesia: o transportador responde só por dolo ou culpa grave (Súmula 145/STJ).

1.3 Obrigações negativas

Art. 390: o devedor é inadimplente desde o dia em que executou o ato de que devia se abster.

Enunciado 647 do CJF: admite mora em obrigação de não fazer, se a prestação for contínua ou permanente e ainda útil ao credor. Logo, em prova, a regra do art. 390 convive com essa leitura doutrinária.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.