Por que estudar: é o tema das comparações. As bancas trocam novação por dação, compensação por confusão, sub-rogação por cessão e remissão por renúncia. Caem muito os efeitos sobre fiador e devedores solidários (arts. 340, 365, 366, 388 e 838, III), a evicção na dação (art. 359), a imputação legal (arts. 354 e 355) e as vedações à compensação (art. 373). Em Procuradoria, pesam a compensação tributária (art. 374 revogado; CTN, arts. 170 e 170-A) e a remissão por lei. Em Magistratura e MP, a jurisprudência do STJ, como o Tema 967 (depósito insuficiente) e a prescrição na compensação. A OAB e o Delegado cobram sobretudo a letra de lei.
1. Mapa do tema
O pagamento direto foi visto no tópico de Adimplemento. Aqui estão os demais modos de extinguir a obrigação.
| Grupo | Institutos | Ideia |
|---|---|---|
| Pagamento com peculiaridade | Consignação, sub-rogação, imputação | Há satisfação do credor por via especial |
| Satisfação por prestação diversa | Dação em pagamento | O credor aceita outra coisa |
| Extinção sem pagamento | Novação, compensação, confusão, remissão | A obrigação acaba sem a prestação original |
Atenção: as classificações variam entre autores. Parte da doutrina coloca a dação entre as formas "com pagamento" e a compensação entre as "sem pagamento". Em prova, responda pelos efeitos de cada instituto, não pelo rótulo. A transação e o compromisso são hoje contratos típicos (arts. 840 e seguintes e 851 e seguintes). Ver o tópico Seguro (Lei 15.040/2024), Fiança, Jogo e Aposta, Constituição de Renda, Transação e Compromisso.
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