Por que estudar: provas de letra de lei com casos. As bancas cobram terceiro interessado × não interessado (reembolso e sub-rogação), credor putativo, quitação e suas presunções, dívidas quesíveis e portáveis, o art. 330, o vencimento antecipado (art. 333) e o art. 317. Na transmissão, o foco é a notificação do devedor na cessão (art. 290), a responsabilidade do cedente (pro soluto × pro solvendo) e o silêncio do credor na assunção de dívida, que é recusa (art. 299, parágrafo único), salvo o caso do imóvel hipotecado (art. 303). A FGV tem explorado cessões a fundos e formalidades do art. 288.
1. Teoria do pagamento
1.1 Conceito e natureza
Pagamento é o cumprimento voluntário da prestação devida, em qualquer modalidade. Extingue a obrigação e libera o devedor.
Natureza: há divergência. Caio Mário vê ato negocial; outros, ato jurídico em sentido estrito ou mero fato. Pablo Stolze sustenta que depende do caso concreto. A utilidade prática é saber se se aplicam os vícios do negócio.
Princípios:
- Boa-fé (art. 422).
- Identidade: o credor não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (art. 313).
- Integralidade: não se paga por partes, salvo ajuste (art. 314).
- Pontualidade: a prestação é devida no tempo, no lugar e na forma combinados (art. 394).
1.2 Adimplemento substancial
Se o cumprimento é muito próximo do resultado final, o credor não pode resolver o contrato (art. 475). Restam a cobrança e as perdas e danos. Origem na substantial performance e, no Brasil, em Clóvis do Couto e Silva. Fundamento: função social do contrato e boa-fé objetiva, como baliza do art. 475 (Enunciado 361 do CJF). A análise é quantitativa e qualitativa (Enunciado 586).
Não se aplica:
- À alienação fiduciária regida pelo DL 911/1969 (REsp 1.622.555, 2ª Seção, 2017).
- Aos alimentos, para afastar prisão civil, segundo o STJ.
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