Por que estudar: é a base de todos os contratos em espécie. As bancas cobram a função social e a redação dada ao art. 421 pela Lei 13.874/2019, com a presunção de paridade do art. 421-A, a boa-fé objetiva e seus desdobramentos (venire, supressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate, violação positiva), a formação do contrato (proposta, aceitação, ausentes × presentes, arts. 427 a 435), o contrato preliminar (arts. 462 a 466, Súmula 239 do STJ) e o contrato de adesão (arts. 423 e 424). Em Magistratura e MP, jurisprudência do STJ e casos práticos. Em Defensoria, função social, cláusulas abusivas e vulneráveis. Em Procuradoria, contratos privados da Administração e a distinção entre paritários e de adesão.
1. Conceito e evolução
- Contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Duas ou mais partes manifestam vontades coincidentes para criar, modificar ou extinguir relações patrimoniais.
- Passa pela escada ponteana: existência, validade (art. 104) e eficácia.
- Tartuce e Paulo Nalin propõem leitura constitucionalizada: relação jurídica nucleada na solidariedade, com efeitos existenciais e patrimoniais, inclusive perante terceiros.
- Clóvis do Couto e Silva: obrigação como processo. O contrato é relação dinâmica e cooperativa.
- Autonomia da vontade → autonomia privada: o dirigismo contratual e o contrato de adesão (Saleilles) levaram à ideia de que a vontade atua dentro dos limites do ordenamento.
| Concepção clássica | Concepção atual |
|---|---|
| Vínculo estático | Relação em movimento |
| Liberdade formal | Cooperação, lealdade, equilíbrio |
| Credor exige, devedor cumpre | Ambos colaboram para o fim contratual |
| Efeitos só entre as partes | Efeitos reflexos e tutela externa do crédito |
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