Por que estudar: o tema reúne alguns dos prazos mais cobrados do Código. As bancas exploram os prazos de vícios redibitórios (art. 445: 30 dias e 1 ano, reduzidos à metade para quem já tinha a posse; 180 dias e 1 ano para vício de conhecimento tardio; garantia do art. 446), a diferença com o CDC e com o erro; os direitos do evicto (art. 450) e a revogação do art. 456; a exceção de contrato não cumprido (arts. 476 e 477); a distinção resilição × resolução × rescisão; a cláusula resolutiva (art. 474); a teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480) e o adimplemento substancial. Em Magistratura e MP, predominam casos práticos e STJ. Em Procuradoria, a exceção de contrato não cumprido contra a Administração. Em Defensoria, revisão e proteção do devedor consumidor.
1. Terceiros nos contratos
1.1 Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438)
O estipulante contrata com o promitente uma vantagem a favor de um beneficiário, estranho ao contrato. Exemplo típico: seguro de vida.
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Art. 436 | O estipulante pode exigir o cumprimento |
| Art. 436, parágrafo único | O terceiro também pode exigir, sujeito às condições do contrato, se a ele anuir e o estipulante não o inovar |
| Art. 437 | Se ao terceiro se deixar o direito de reclamar a execução, o estipulante não pode exonerar o devedor |
| Art. 438 | O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro, independentemente da anuência deste e do outro contratante, por ato entre vivos ou de última vontade |
1.2 Promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440)
- Art. 439: quem prometeu fato de terceiro responde por perdas e danos se este não executar.
- Art. 439, parágrafo único: não há responsabilidade se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato, e se, pelo regime de bens, a indenização puder recair sobre os bens dele.
- Art. 440: não há obrigação para quem se comprometeu por outrem se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. O promitente cumpriu seu papel: o terceiro assumiu.
1.3 Quadro comparativo
| Figura | Quem fica vinculado | Efeito |
|---|---|---|
| Estipulação em favor de terceiro | Promitente deve ao beneficiário | Terceiro recebe vantagem |
| Promessa de fato de terceiro | Promitente responde se o terceiro não agir | Terceiro não fica obrigado até anuir |
| Pessoa a declarar | Nomeado substitui a parte, com efeito retroativo | Ver tópico Teoria Geral dos Contratos |
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