Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 23

Efeitos e Extinção dos Contratos: Estipulação em Favor de Terceiro, Vícios Redibitórios, Evicção, Revisão e Resolução

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Por que estudar: o tema reúne alguns dos prazos mais cobrados do Código. As bancas exploram os prazos de vícios redibitórios (art. 445: 30 dias e 1 ano, reduzidos à metade para quem já tinha a posse; 180 dias e 1 ano para vício de conhecimento tardio; garantia do art. 446), a diferença com o CDC e com o erro; os direitos do evicto (art. 450) e a revogação do art. 456; a exceção de contrato não cumprido (arts. 476 e 477); a distinção resilição × resolução × rescisão; a cláusula resolutiva (art. 474); a teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480) e o adimplemento substancial. Em Magistratura e MP, predominam casos práticos e STJ. Em Procuradoria, a exceção de contrato não cumprido contra a Administração. Em Defensoria, revisão e proteção do devedor consumidor.

1. Terceiros nos contratos

1.1 Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438)

O estipulante contrata com o promitente uma vantagem a favor de um beneficiário, estranho ao contrato. Exemplo típico: seguro de vida.

DispositivoRegra
Art. 436O estipulante pode exigir o cumprimento
Art. 436, parágrafo únicoO terceiro também pode exigir, sujeito às condições do contrato, se a ele anuir e o estipulante não o inovar
Art. 437Se ao terceiro se deixar o direito de reclamar a execução, o estipulante não pode exonerar o devedor
Art. 438O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro, independentemente da anuência deste e do outro contratante, por ato entre vivos ou de última vontade

1.2 Promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440)

  • Art. 439: quem prometeu fato de terceiro responde por perdas e danos se este não executar.
  • Art. 439, parágrafo único: não há responsabilidade se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato, e se, pelo regime de bens, a indenização puder recair sobre os bens dele.
  • Art. 440: não há obrigação para quem se comprometeu por outrem se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. O promitente cumpriu seu papel: o terceiro assumiu.

1.3 Quadro comparativo

FiguraQuem fica vinculadoEfeito
Estipulação em favor de terceiroPromitente deve ao beneficiárioTerceiro recebe vantagem
Promessa de fato de terceiroPromitente responde se o terceiro não agirTerceiro não fica obrigado até anuir
Pessoa a declararNomeado substitui a parte, com efeito retroativoVer tópico Teoria Geral dos Contratos

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.