Por que estudar: é o contrato mais cobrado do Código. As bancas exploram a venda de ascendente a descendente (art. 496: anulável, 2 anos, Súmula 494 do STF superada), as proibições do art. 497 (nulidade), a venda ad corpus × *ad mensuram* (art. 500: 1/20 e 1 ano), os riscos (art. 492), a preferência do condômino (art. 504: 180 dias) e as cláusulas especiais, com a clássica comparação entre retrovenda e preempção. Em Magistratura e MP, jurisprudência do STJ sobre promessa de compra e venda e distrato. Em Procuradoria, servidores adquirentes (art. 497, II), compra de imóvel pelo ente e valor de referência fiscal. Em Defensoria, vulnerabilidade do comprador, Súmulas 308 e 543 (limitada).
1. Conceito e natureza
Art. 481: um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482: a compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço.
Efeito obrigacional: no Brasil, o contrato não transfere a propriedade. Gera a obrigação de transferir. A transferência exige tradição (móveis, arts. 1.226 e 1.267) ou registro (imóveis, arts. 1.227 e 1.245). É o sistema romano-germânico, diverso do francês, em que o contrato transfere o domínio.
Classificação:
| Critério | Compra e venda é... |
|---|---|
| Obrigações | Bilateral |
| Vantagens | Onerosa |
| Certeza | Em regra comutativa; pode ser aleatória (arts. 458 a 461) |
| Formação | Consensual |
| Forma | Em regra não solene; solene para imóveis acima do limite do art. 108 |
| Execução | Instantânea, diferida ou continuada |
Elementos: partes (consenso), coisa e preço.
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