Por que estudar: a doação é um dos contratos mais cobrados em provas de magistratura e MP. As bancas adoram casos narrados com doação inoficiosa, doação universal, doação a descendente (com colação), cláusula de reversão, revogação por ingratidão (art. 557 e prazo de 1 ano) e encargo. No empréstimo, caem a natureza real do comodato e do mútuo, o aluguel-pena do art. 582, o mútuo feito a menor (arts. 588 e 589), os juros depois da Lei 14.905/2024 e as súmulas bancárias do STJ. A FGV tem cobrado esses temas em casos longos, misturando doação com família e sucessões.
1. Doação: conceito e características
Letra de lei (art. 538): doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Três elementos:
- Subjetivo: animus donandi (intenção de liberalidade).
- Objetivo: transferência de bens ou vantagens, com empobrecimento de um e enriquecimento de outro.
- Aceitação: é contrato, e não ato unilateral. Sem aceitação, em regra, não há doação.
| Classificação | Doação |
|---|---|
| Quanto às obrigações | Unilateral (em regra, só o doador se obriga). Com encargo, parte da doutrina a chama de bilateral imperfeita |
| Quanto ao sacrifício | Gratuita |
| Quanto à formação | Consensual (prevalece): aperfeiçoa-se com o acordo. A doação manual (art. 541, parágrafo único) exige tradição |
| Quanto à forma | Formal, em regra: exige escrito |
| Quanto ao efeito | Obrigacional: não transfere a propriedade por si. Transfere com registro ou tradição |
Atenção: ao contrário do comodato e do mútuo, a doação não é contrato real. Não confunda.
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