Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de toda a Parte Geral. As bancas repetem o rol dos arts. 3º e 4º depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as teorias do nascituro, as espécies de emancipação (e a responsabilidade dos pais), a tomada de decisão apoiada e os limites da curatela. Nas provas recentes de FGV e VUNESP, o tema vem em casos longos: negócio sem apoiador, pródigo que toma empréstimo, pessoa em coma, emancipado que deve alimentos. Defensoria e MP exploram autonomia e vulnerabilidade. Procuradoria cobra efeitos em previdência, prescrição e atos administrativos. O fim da personalidade está no tópico Fim da Personalidade: Morte, Morte Presumida, Comoriência e Ausência.
1. Conceitos básicos
| Conceito | Significado |
|---|---|
| Pessoa natural | Ser humano sujeito de direitos. "Pessoa física" é expressão do direito tributário e "homem" foi abandonado pelo CC/2002 |
| Personalidade | Aptidão genérica para titularizar direitos e deveres. É a essência jurídica da pessoa |
| Capacidade de direito (de gozo) | Aptidão para adquirir direitos. Toda pessoa tem (art. 1º) |
| Capacidade de fato (de exercício) | Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem todos têm |
| Capacidade plena | Direito + fato |
| Legitimação | Aptidão específica para certo ato. Pessoa capaz pode não ser legitimada |
| Legitimidade | Pertinência subjetiva para o processo (CPC, art. 17) |
Regras de ouro:
- Ninguém é incapaz de direito. As incapacidades do CC são sempre de fato.
- Falta de legitimação não é incapacidade. Ex.: tutor não pode comprar bens do tutelado (art. 1.749, I); irmãos não se casam (art. 1.521, IV).
- A capacidade é a regra e se presume. A incapacidade é exceção e exige texto legal.
Para Orlando Gomes, personalidade e capacidade de direito são dois lados da mesma moeda. A capacidade é a medida da personalidade.
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