Por que estudar: as bancas cobram prazos e ordem de fases. Caem com frequência: a diferença entre morte presumida com e sem ausência (arts. 6º e 7º), os prazos de 1 ano, 3 anos, 180 dias, 10 anos e 5 anos, a ordem de curadoria (art. 25), quem presta garantia (art. 30), quem fica com os frutos (art. 33), a sucessão definitiva direta do octogenário (art. 38) e o destino dos bens ao Município (art. 39, parágrafo único). A FGV costuma narrar um desaparecimento e perguntar se cabe art. 7º ou ausência. Procuradorias olham o art. 39; Defensorias, a tutela das famílias de desaparecidos.
1. Visão geral
Art. 6º do CC: a existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
| Espécie | Base legal | Como se constata | Corpo |
|---|---|---|---|
| Morte real | Art. 6º, 1ª parte | Atestado médico ou duas testemunhas (art. 77 da Lei 6.015/1973) | Há corpo |
| Morte presumida com ausência | Art. 6º, parte final; arts. 22 a 39 | Processo em 3 fases; presunção só na sucessão definitiva | Não há |
| Morte presumida sem ausência | Art. 7º; art. 88 da Lei 6.015/1973 | Sentença após esgotar buscas, com data provável | Não há |
| Morte presumida de desaparecidos políticos | Lei 9.140/1995 | Reconhecimento legal | Não há |
Morte civil (ficta) não existe no direito brasileiro como pena: nenhuma pessoa viva perde a personalidade. A doutrina aponta apenas resquícios nos efeitos da exclusão por indignidade: os descendentes do excluído sucedem "como se ele morto fosse" (art. 1.816). A deserdação (art. 1.961) costuma ser citada na mesma linha.
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