Por que estudar: tema campeão de jurisprudência. As bancas cobram os arts. 11 a 21, os legitimados dos arts. 12 e 20 (colateral até o 4º grau só no art. 12), o nome após a Lei 14.382/2022 (prenome no cartório, sem motivo, uma vez), Súmulas 227, 221, 281, 403 e 642 do STJ, biografias (ADI 4.815), o Tema 786 (direito ao esquecimento), o Tema 761 e a ADI 4.275 (transgêneros), o Tema 1.069 (recusa de tratamento) e a disposição do corpo. Defensoria explora identidade de gênero e vulneráveis; Magistratura e MP, ponderação e STJ; Procuradorias, dano moral de pessoa jurídica de direito público.
1. Noções gerais
1.1 Conceito e fundamento
Direitos da personalidade são os que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais (Pablo Stolze). São a expressão civil da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Personalidade × capacidade: quem tem personalidade tem capacidade de direito. O inverso não vale: entes despersonalizados, como o condomínio, têm capacidade para relações patrimoniais, mas não tutela existencial.
Rol aberto: Enunciado 274 do CJF: os direitos da personalidade, regulados de forma não exaustiva pelo CC, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Em colisão, nenhum sobreleva os demais: aplica-se a ponderação.
Direito fundamental × da personalidade: as categorias se cruzam, mas não coincidem. A propriedade é direito fundamental e não é da personalidade.
1.2 Corrente sobre a origem
| Corrente | Autores | Tese |
|---|---|---|
| Jusnaturalista (majoritária) | Maria Helena Diniz, Pablo Stolze | Inatos, preexistem ao ordenamento |
| Positivista | Gustavo Tepedino, Pontes de Miranda, Cristiano Chaves | Decorrem do sistema jurídico |
1.3 Início e fim
- O CC protege os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º). Ver tópico Pessoa Natural.
- Natimorto: Enunciado 1 do CJF: a proteção alcança o natimorto quanto a nome, imagem e sepultura. A Lei 15.139/2025 alterou a Lei de Registros Públicos e assegurou aos pais o direito de dar nome ao natimorto. Ele não adquire personalidade.
- A morte extingue a personalidade, mas subsiste tutela post mortem (seção 3.3).
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