Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 06

Direitos da Personalidade

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Por que estudar: tema campeão de jurisprudência. As bancas cobram os arts. 11 a 21, os legitimados dos arts. 12 e 20 (colateral até o 4º grau só no art. 12), o nome após a Lei 14.382/2022 (prenome no cartório, sem motivo, uma vez), Súmulas 227, 221, 281, 403 e 642 do STJ, biografias (ADI 4.815), o Tema 786 (direito ao esquecimento), o Tema 761 e a ADI 4.275 (transgêneros), o Tema 1.069 (recusa de tratamento) e a disposição do corpo. Defensoria explora identidade de gênero e vulneráveis; Magistratura e MP, ponderação e STJ; Procuradorias, dano moral de pessoa jurídica de direito público.

1. Noções gerais

1.1 Conceito e fundamento

Direitos da personalidade são os que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais (Pablo Stolze). São a expressão civil da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Personalidade × capacidade: quem tem personalidade tem capacidade de direito. O inverso não vale: entes despersonalizados, como o condomínio, têm capacidade para relações patrimoniais, mas não tutela existencial.

Rol aberto: Enunciado 274 do CJF: os direitos da personalidade, regulados de forma não exaustiva pelo CC, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Em colisão, nenhum sobreleva os demais: aplica-se a ponderação.

Direito fundamental × da personalidade: as categorias se cruzam, mas não coincidem. A propriedade é direito fundamental e não é da personalidade.

1.2 Corrente sobre a origem

CorrenteAutoresTese
Jusnaturalista (majoritária)Maria Helena Diniz, Pablo StolzeInatos, preexistem ao ordenamento
PositivistaGustavo Tepedino, Pontes de Miranda, Cristiano ChavesDecorrem do sistema jurídico

1.3 Início e fim

  • O CC protege os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º). Ver tópico Pessoa Natural.
  • Natimorto: Enunciado 1 do CJF: a proteção alcança o natimorto quanto a nome, imagem e sepultura. A Lei 15.139/2025 alterou a Lei de Registros Públicos e assegurou aos pais o direito de dar nome ao natimorto. Ele não adquire personalidade.
  • A morte extingue a personalidade, mas subsiste tutela post mortem (seção 3.3).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.