Por que estudar: as bancas amam a letra da lei. Caem o rol atualizado do art. 44 (com os empreendimentos de economia solidária e sem a EIRELI), o início da existência (art. 45), a teoria da realidade técnica, a exclusão de associado (art. 57), a competência privativa da assembleia (art. 59), a fundação (forma, finalidades, MP, quórum de 2/3, prazo de 45 dias) e o destino do patrimônio (arts. 61 e 69). Promotorias olham as fundações; Procuradorias, as PJ de direito público, a Câmara Municipal e os arts. 61 e 41 a 43. A desconsideração está no tópico Desconsideração da Personalidade Jurídica.
1. Conceito e teorias
1.1 Conceito
Pessoa jurídica é a entidade formada por pessoas (corporações) ou bens (fundações), à qual a ordem jurídica reconhece personalidade distinta, para fins lícitos.
Pressupostos clássicos: vontade humana criadora, observância das condições legais e licitude do objeto.
1.2 Teorias
| Teoria | Autor | Ideia | Situação |
|---|---|---|---|
| Negativista | Brinz, Ihering, entre outros | PJ não existe como sujeito | Superada |
| Ficção legal | Savigny | Criação artificial da lei | Não adotada |
| Realidade objetiva (orgânica) | Gierke; Clóvis Beviláqua | Organismo social real, com vontade própria | Criticada por atribuir vontade |
| Realidade técnica | Ferrara, Saleilles | Existência social real + personalidade dada pelo direito | Adotada (art. 45) |
Por que realidade técnica? O grupo existe na sociedade, mas a personalidade só nasce com o registro. É o ponto de equilíbrio. Maria Helena Diniz fala em realidade das instituições jurídicas; banca costuma cobrar realidade técnica.
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