Por que estudar: é a base teórica de toda a matéria e o tema preferido de provas discursivas e orais. As bancas cobram os três paradigmas de Miguel Reale (socialidade, eticidade, operabilidade), a diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado, a distinção entre constitucionalização e publicização, a eficácia horizontal (RE 201.819), a hierarquia dos tratados (Temas 210, 1.240 e 1.366; RE 466.343) e o diálogo das fontes (Erik Jayme e Cláudia Lima Marques). Defensoria explora vulneráveis, moradia e família. Magistratura e MP usam o tema como fundamento de decisões do STF. Procuradoria cobra o contraponto da Lei da Liberdade Econômica.
1. Evolução do Direito Civil
1.1 Do Direito Romano às codificações
- Roma: o ius civile abrangia quase tudo que não era penal. O termo vem de civis.
- Revolução Francesa: consolida a bipartição entre direito público e privado, a serviço da burguesia.
- Code Civil (1804): símbolo do liberalismo. Três pilares: autonomia da vontade, pacta sunt servanda e propriedade como direito quase absoluto. O código civil funcionava como "Constituição do direito privado".
- BGB alemão (1900): traz a Parte Geral e influencia o modelo brasileiro.
1.2 Brasil
| Marco | Dado |
|---|---|
| Constituição de 1824 | Art. 179, XVIII: previu a elaboração de um Código Civil e Criminal |
| Teixeira de Freitas | Consolidação das Leis Civis e Esboço (4.908 artigos); o Esboço propunha unificar civil e comercial, não virou lei, mas influenciou o Código argentino |
| Clóvis Beviláqua | Elaborou o projeto de 1899, aprovado como CC/1916 |
| CC/1916 | Patrimonialista e individualista; em vigor de 1917 a 2003; sobreviveu a seis Constituições |
| Comissão de 1969 | Coordenada por Miguel Reale; origem do Projeto 634/1975 |
| CC/2002 | Lei 10.406/2002; vacatio de 1 ano (art. 2.044); em vigor desde 11/01/2003 |
Código × consolidação × compilação: a compilação só reúne. A consolidação reúne e atualiza. O código cria sistema orgânico.
1.3 Estrutura do CC/2002
- Parte Geral (arts. 1º a 232): pessoas, bens e fatos jurídicos, segundo a sistematização germânica (Savigny).
- Parte Especial (arts. 233 a 2.027): obrigações, empresa, coisas, família e sucessões.
- Livro Complementar (arts. 2.028 a 2.046): disposições finais e transitórias.
O art. 2.045 revogou todo o CC/1916 e a Parte Primeira do Código Comercial de 1850. A Parte Segunda (comércio marítimo) não foi atingida por ele. O Código unificou parcialmente o direito privado obrigacional, sem fundir tudo.
1.4 Descodificação
No século XX, a legislação especial esvaziou a centralidade do Código. Natalino Irti chamou isso de idade da descodificação. Surgem os microssistemas (CDC, ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de Locações). A unidade do sistema passa a vir da Constituição, e não do Código.
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