Por que estudar: os arts. 7º a 19 são cobrados quase sempre na letra da lei, com troca do elemento de conexão: domicílio (e não nacionalidade) para personalidade, capacidade, nome e família; lugar da coisa para bens; lugar da constituição para obrigações; residência do proponente para contratos; domicílio do falecido para sucessão. A magistratura federal e o MP somam competência internacional (CPC, arts. 21 a 25), homologação pelo STJ, reenvio vedado, ordem pública e divórcio consular.
1. Noções gerais
- Direito Internacional Privado (DIPr): conjunto de regras que indica qual lei se aplica a fato com elemento estrangeiro. Apesar do nome, é direito interno em sua maior parte, e é direito sobre direito: a regra não resolve o mérito, apenas aponta a lei que resolverá.
- Territorialidade moderada (mitigada): no Brasil vale a lei brasileira, mas a lei estrangeira pode ser aplicada quando a regra de conexão mandar e não houver ofensa à ordem pública.
- Elemento de conexão: o fator que liga o fato à lei. Na LINDB: domicílio, lugar da coisa, lugar da constituição da obrigação, residência do proponente.
- Mudança histórica: a LINDB de 1942 trocou o critério da nacionalidade, usado pela lei de introdução de 1916, pelo do domicílio.
Duas perguntas que não se confundem:
| Pergunta | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Quem julga? (jurisdição) | Competência internacional | CPC, arts. 21 a 25; LINDB, art. 12 |
| Qual lei se aplica? (direito aplicável) | Regras de conexão | LINDB, arts. 7º a 11 |
Juiz brasileiro pode aplicar lei estrangeira. O inventário de bem situado no Brasil corre aqui (CPC, art. 23, II), mas o mérito sucessório pode seguir a lei do domicílio do falecido.
Qualificação: é definir a natureza do instituto para saber qual regra de conexão incide. Em regra, usa-se a lex fori. A LINDB traz duas regras próprias: bens se qualificam pela lei do lugar da coisa (art. 8º), e obrigações, pela lei do lugar da constituição (art. 9º).
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