Por que estudar: a banca quase sempre pede a tabela nulidade × anulabilidade: quem alega, se o juiz conhece de ofício, se há confirmação e qual o prazo. Também caem as hipóteses do art. 166, a simulação (art. 167: nula, com subsistência do dissimulado), a conversão substancial (art. 170), a confirmação (arts. 172 a 175), a redução (art. 184), o prazo geral de 2 anos (art. 179) e a Súmula 494 do STF, hoje superada. No fim, o tópico traz a prova dos fatos jurídicos (arts. 212 a 232), com as revogações feitas pelo CPC e pelo EPD.
1. Noções gerais
1.1 Inexistência, invalidade e ineficácia
| Categoria | Plano | Ideia | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Inexistência | Existência | Falta elemento mínimo | Coação física, ausência total de vontade |
| Nulidade | Validade | Ofensa a ordem pública | Objeto ilícito |
| Anulabilidade | Validade | Ofensa a interesse privado | Erro, relativamente incapaz |
| Ineficácia | Eficácia | Válido, mas sem efeitos | Condição suspensiva pendente |
- Teoria da inexistência: de origem doutrinária, sem capítulo próprio no CC. Parte da doutrina a considera desnecessária, pois a nulidade daria a mesma solução. Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello a sustentam.
- Invalidade é o gênero que abrange nulidade e anulabilidade. É o título do Capítulo V do CC.
- Conservação do negócio jurídico: princípio que atravessa o tema: conversão, redução, confirmação, arts. 144 e 157, § 2º.
1.2 Tabela central: nulidade × anulabilidade
| Critério | Nulidade (absoluta) | Anulabilidade (relativa) |
|---|---|---|
| Interesse | Público | Privado |
| Hipóteses | Arts. 166 e 167 e outras | Art. 171 e outras |
| Quem alega | Qualquer interessado ou MP, quando lhe couber intervir (art. 168) | Só os interessados (art. 177) |
| De ofício | Sim: o juiz deve pronunciar (art. 168, parágrafo único) | Não (art. 177) |
| Saneamento | Não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a pedido das partes | Cabe confirmação ou autorização posterior (arts. 172 e 176) |
| Confirmação | Não (art. 169) | Sim (arts. 172 a 175) |
| Decurso do tempo | Não convalesce (art. 169) | Convalesce pela decadência (arts. 178 e 179) |
| Ação | Declaratória | Desconstitutiva (anulatória) |
| Sentença | Efeitos ex tunc | Restituição ao estado anterior (art. 182) |
| Efeito subjetivo | Erga omnes | Aproveita a quem alegou, salvo solidariedade ou indivisibilidade (art. 177) |
| Efeitos antes da sentença | Em regra, não deveria produzir | Produz, até a sentença (art. 177) |
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