Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 12

Teoria das Invalidades: Nulidade, Anulabilidade, Simulação, Conversão e Confirmação

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Por que estudar: a banca quase sempre pede a tabela nulidade × anulabilidade: quem alega, se o juiz conhece de ofício, se há confirmação e qual o prazo. Também caem as hipóteses do art. 166, a simulação (art. 167: nula, com subsistência do dissimulado), a conversão substancial (art. 170), a confirmação (arts. 172 a 175), a redução (art. 184), o prazo geral de 2 anos (art. 179) e a Súmula 494 do STF, hoje superada. No fim, o tópico traz a prova dos fatos jurídicos (arts. 212 a 232), com as revogações feitas pelo CPC e pelo EPD.

1. Noções gerais

1.1 Inexistência, invalidade e ineficácia

CategoriaPlanoIdeiaExemplo
InexistênciaExistênciaFalta elemento mínimoCoação física, ausência total de vontade
NulidadeValidadeOfensa a ordem públicaObjeto ilícito
AnulabilidadeValidadeOfensa a interesse privadoErro, relativamente incapaz
IneficáciaEficáciaVálido, mas sem efeitosCondição suspensiva pendente
  • Teoria da inexistência: de origem doutrinária, sem capítulo próprio no CC. Parte da doutrina a considera desnecessária, pois a nulidade daria a mesma solução. Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello a sustentam.
  • Invalidade é o gênero que abrange nulidade e anulabilidade. É o título do Capítulo V do CC.
  • Conservação do negócio jurídico: princípio que atravessa o tema: conversão, redução, confirmação, arts. 144 e 157, § 2º.

1.2 Tabela central: nulidade × anulabilidade

CritérioNulidade (absoluta)Anulabilidade (relativa)
InteressePúblicoPrivado
HipótesesArts. 166 e 167 e outrasArt. 171 e outras
Quem alegaQualquer interessado ou MP, quando lhe couber intervir (art. 168)Só os interessados (art. 177)
De ofícioSim: o juiz deve pronunciar (art. 168, parágrafo único)Não (art. 177)
SaneamentoNão pode ser suprida pelo juiz, ainda que a pedido das partesCabe confirmação ou autorização posterior (arts. 172 e 176)
ConfirmaçãoNão (art. 169)Sim (arts. 172 a 175)
Decurso do tempoNão convalesce (art. 169)Convalesce pela decadência (arts. 178 e 179)
AçãoDeclaratóriaDesconstitutiva (anulatória)
SentençaEfeitos ex tuncRestituição ao estado anterior (art. 182)
Efeito subjetivoErga omnesAproveita a quem alegou, salvo solidariedade ou indivisibilidade (art. 177)
Efeitos antes da sentençaEm regra, não deveria produzirProduz, até a sentença (art. 177)

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.