Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 13

Atos Ilícitos, Abuso do Direito e Excludentes

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Por que estudar: o tema é curto na lei (só três artigos), mas pesa nas provas. As bancas cobram a diferença entre o ilícito subjetivo do art. 186 e o ilícito objetivo do art. 187, o Enunciado 37 do CJF (abuso independe de culpa), a autonomia do abuso em relação ao dano (Enunciado 539), as figuras da boa-fé (supressio, surrectio, tu quoque, venire contra factum proprium, duty to mitigate) e a pegadinha clássica do estado de necessidade: o ato é lícito e, mesmo assim, pode gerar dever de indenizar (arts. 188, II, 929 e 930).

1. Noções gerais

1.1 Conceito e localização

Ato ilícito é a conduta humana contrária ao ordenamento jurídico. O CC trata do tema nos arts. 186 a 188, na Parte Geral, e liga-o à responsabilidade civil pelo art. 927, que remete expressamente aos arts. 186 e 187.

O Código trabalha com duas cláusulas gerais:

Art. 186Art. 187
NomeIlícito subjetivo (culposo)Ilícito objetivo, funcional ou abuso do direito
FundamentoCulpa em sentido amplo (dolo ou culpa)Desvio de finalidade no exercício de um direito
O agenteViola direito alheioTem um direito, mas o exerce além dos limites
LimitesDever geral de não lesarFim econômico ou social, boa-fé, bons costumes
CulpaExigidaDispensada (Enunciado 37)
DanoExigido pelo texto ("violar direito e causar dano")Só é exigido para indenizar (Enunciado 539)

Atenção: o art. 186 usa a conjunção "e"; o CC/1916 dizia "ou". Para fins do art. 186, a violação do direito precisa vir acompanhada de dano, ainda que exclusivamente moral.

1.2 Elementos do ato ilícito do art. 186

  1. Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva. "Voluntária" significa dominável pela vontade, não intenção de causar o resultado.
  2. Culpa em sentido amplo: dolo, negligência ou imprudência. A imperícia não aparece no texto, mas a doutrina a inclui.
  3. Violação de direito.
  4. Dano, patrimonial ou extrapatrimonial.
  5. Nexo de causalidade.

Sobre o dano, há voz doutrinária minoritária (Eduardo Ferreira Jordão) que o trata como requisito da responsabilidade civil, não do ilícito. Para prova objetiva, siga a letra do art. 186.

Imputabilidade: o incapaz pode responder, de forma subsidiária e equitativa, se os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios (art. 928). A indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou seus dependentes (art. 928, parágrafo único). O detalhamento fica no tópico Responsabilidade Objetiva, por Fato de Terceiro, por Coisas e Hipóteses Especiais.

1.3 Ilícito civil × responsabilidade civil: não são sinônimos

Duas frases valem a questão:

  • Nem todo ato ilícito gera dever de indenizar. Há ilícitos com outros efeitos, e há abuso sem dano.
  • Nem toda indenização nasce de ato ilícito. Há dever de reparar por ato lícito (arts. 929, 1.285 e 1.313, § 3º) e por risco (art. 927, parágrafo único).

1.4 Eficácia dos ilícitos civis

A doutrina (Felipe Braga Netto, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald) mostra que o ilícito civil tem efeitos variados:

EfeitoO que produzExemplos
IndenizanteDever de repararAcidente culposo (arts. 186 e 927)
CaducificantePerda ou restrição de um direito do autorPerda do poder familiar por castigo imoderado (art. 1.638); indignidade (art. 1.814)
InvalidanteNulidade ou anulabilidade do atoNegócio com objeto ilícito (art. 166, II)
AutorizanteAutoriza a vítima a praticar um atoRevogação da doação por ingratidão (art. 557)

1.5 Interpretação conforme: imprensa e assédio judicial

O texto dos arts. 186 e 927 traz a marca "Vide ADI 6.792 e 7.055". Em 22/05/2024, o STF deu interpretação conforme a esses dispositivos (e ao art. 53 do CPC) e fixou:

  • configura assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
  • caracterizado o assédio, o réu pode pedir a reunião das ações no foro do seu domicílio;
  • a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só se configura em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência na apuração dos fatos).

Na mesma linha, o Tema 995 do STF trata da entrevista em que o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro: a empresa jornalística só responde se comprovada má-fé, por dolo ou culpa grave.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.