Por que estudar: o tema é curto na lei (só três artigos), mas pesa nas provas. As bancas cobram a diferença entre o ilícito subjetivo do art. 186 e o ilícito objetivo do art. 187, o Enunciado 37 do CJF (abuso independe de culpa), a autonomia do abuso em relação ao dano (Enunciado 539), as figuras da boa-fé (supressio, surrectio, tu quoque, venire contra factum proprium, duty to mitigate) e a pegadinha clássica do estado de necessidade: o ato é lícito e, mesmo assim, pode gerar dever de indenizar (arts. 188, II, 929 e 930).
1. Noções gerais
1.1 Conceito e localização
Ato ilícito é a conduta humana contrária ao ordenamento jurídico. O CC trata do tema nos arts. 186 a 188, na Parte Geral, e liga-o à responsabilidade civil pelo art. 927, que remete expressamente aos arts. 186 e 187.
O Código trabalha com duas cláusulas gerais:
| Art. 186 | Art. 187 | |
|---|---|---|
| Nome | Ilícito subjetivo (culposo) | Ilícito objetivo, funcional ou abuso do direito |
| Fundamento | Culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) | Desvio de finalidade no exercício de um direito |
| O agente | Viola direito alheio | Tem um direito, mas o exerce além dos limites |
| Limites | Dever geral de não lesar | Fim econômico ou social, boa-fé, bons costumes |
| Culpa | Exigida | Dispensada (Enunciado 37) |
| Dano | Exigido pelo texto ("violar direito e causar dano") | Só é exigido para indenizar (Enunciado 539) |
Atenção: o art. 186 usa a conjunção "e"; o CC/1916 dizia "ou". Para fins do art. 186, a violação do direito precisa vir acompanhada de dano, ainda que exclusivamente moral.
1.2 Elementos do ato ilícito do art. 186
- Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva. "Voluntária" significa dominável pela vontade, não intenção de causar o resultado.
- Culpa em sentido amplo: dolo, negligência ou imprudência. A imperícia não aparece no texto, mas a doutrina a inclui.
- Violação de direito.
- Dano, patrimonial ou extrapatrimonial.
- Nexo de causalidade.
Sobre o dano, há voz doutrinária minoritária (Eduardo Ferreira Jordão) que o trata como requisito da responsabilidade civil, não do ilícito. Para prova objetiva, siga a letra do art. 186.
Imputabilidade: o incapaz pode responder, de forma subsidiária e equitativa, se os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios (art. 928). A indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou seus dependentes (art. 928, parágrafo único). O detalhamento fica no tópico Responsabilidade Objetiva, por Fato de Terceiro, por Coisas e Hipóteses Especiais.
1.3 Ilícito civil × responsabilidade civil: não são sinônimos
Duas frases valem a questão:
- Nem todo ato ilícito gera dever de indenizar. Há ilícitos com outros efeitos, e há abuso sem dano.
- Nem toda indenização nasce de ato ilícito. Há dever de reparar por ato lícito (arts. 929, 1.285 e 1.313, § 3º) e por risco (art. 927, parágrafo único).
1.4 Eficácia dos ilícitos civis
A doutrina (Felipe Braga Netto, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald) mostra que o ilícito civil tem efeitos variados:
| Efeito | O que produz | Exemplos |
|---|---|---|
| Indenizante | Dever de reparar | Acidente culposo (arts. 186 e 927) |
| Caducificante | Perda ou restrição de um direito do autor | Perda do poder familiar por castigo imoderado (art. 1.638); indignidade (art. 1.814) |
| Invalidante | Nulidade ou anulabilidade do ato | Negócio com objeto ilícito (art. 166, II) |
| Autorizante | Autoriza a vítima a praticar um ato | Revogação da doação por ingratidão (art. 557) |
1.5 Interpretação conforme: imprensa e assédio judicial
O texto dos arts. 186 e 927 traz a marca "Vide ADI 6.792 e 7.055". Em 22/05/2024, o STF deu interpretação conforme a esses dispositivos (e ao art. 53 do CPC) e fixou:
- configura assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
- caracterizado o assédio, o réu pode pedir a reunião das ações no foro do seu domicílio;
- a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só se configura em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência na apuração dos fatos).
Na mesma linha, o Tema 995 do STF trata da entrevista em que o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro: a empresa jornalística só responde se comprovada má-fé, por dolo ou culpa grave.
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