Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 14

Prescrição e Decadência

Alta incidência45 min de leituraMarcar como lidoProcuradorJuizPromotorDefensorJuiz FederalOABDelegado

Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de todo o Direito Civil. As bancas exploram os critérios de Agnelo Amorim Filho, a tabela dos arts. 205 e 206, as causas de impedimento, suspensão e interrupção (a interrupção só ocorre uma vez), a diferença entre responsabilidade contratual (10 anos) e extracontratual (3 anos), a actio nata subjetiva, a prescrição intercorrente (art. 206-A) e os prazos de seguro após a Lei 15.040/2024, que revogou o art. 206, § 1º, II. Na Advocacia Pública, somam-se o Decreto 20.910/1932 e a imprescritibilidade do dano ambiental e do ressarcimento por improbidade dolosa.

1. Fundamento e distinção básica

O tempo atua sobre as relações jurídicas por dois motivos: segurança jurídica e estabilidade social. O CC/2002 organizou a matéria pelo princípio da operabilidade:

  • Prescrição: prazos concentrados nos arts. 205 e 206.
  • Decadência: prazos espalhados pelo restante do Código, junto ao direito a que se referem.
PrescriçãoDecadência
AtingeA pretensão (art. 189)O próprio direito potestativo
Direito ligadoDireito subjetivo a uma prestaçãoDireito potestativo
Ação típicaCondenatóriaConstitutiva, com prazo legal
Fonte do prazoSó a leiLei ou convenção
Alteração por acordoVedada (art. 192)Legal: não; convencional: sim
RenúnciaSim, após consumada (art. 191)Legal: nula (art. 209); convencional: admitida
Impedimento, suspensão, interrupçãoSimRegra: não (art. 207)
Contra absolutamente incapazNão correNão corre (art. 208)
De ofícioSim (CPC, art. 487, II)Legal: deve (art. 210); convencional: não (art. 211)
Em qualquer grauSim (art. 193)Sim (arts. 210 e 211)

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.