Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de todo o Direito Civil. As bancas exploram os critérios de Agnelo Amorim Filho, a tabela dos arts. 205 e 206, as causas de impedimento, suspensão e interrupção (a interrupção só ocorre uma vez), a diferença entre responsabilidade contratual (10 anos) e extracontratual (3 anos), a actio nata subjetiva, a prescrição intercorrente (art. 206-A) e os prazos de seguro após a Lei 15.040/2024, que revogou o art. 206, § 1º, II. Na Advocacia Pública, somam-se o Decreto 20.910/1932 e a imprescritibilidade do dano ambiental e do ressarcimento por improbidade dolosa.
1. Fundamento e distinção básica
O tempo atua sobre as relações jurídicas por dois motivos: segurança jurídica e estabilidade social. O CC/2002 organizou a matéria pelo princípio da operabilidade:
- Prescrição: prazos concentrados nos arts. 205 e 206.
- Decadência: prazos espalhados pelo restante do Código, junto ao direito a que se referem.
| Prescrição | Decadência | |
|---|---|---|
| Atinge | A pretensão (art. 189) | O próprio direito potestativo |
| Direito ligado | Direito subjetivo a uma prestação | Direito potestativo |
| Ação típica | Condenatória | Constitutiva, com prazo legal |
| Fonte do prazo | Só a lei | Lei ou convenção |
| Alteração por acordo | Vedada (art. 192) | Legal: não; convencional: sim |
| Renúncia | Sim, após consumada (art. 191) | Legal: nula (art. 209); convencional: admitida |
| Impedimento, suspensão, interrupção | Sim | Regra: não (art. 207) |
| Contra absolutamente incapaz | Não corre | Não corre (art. 208) |
| De ofício | Sim (CPC, art. 487, II) | Legal: deve (art. 210); convencional: não (art. 211) |
| Em qualquer grau | Sim (art. 193) | Sim (arts. 210 e 211) |
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