Por que estudar: as bancas cobram a teoria geral (art. 1.419 ss.), a nulidade do pacto comissório e a validade do pacto marciano, a distinção entre excussão e retenção, a pluralidade de hipotecas, o rol do art. 1.473 (inclusive os incisos novos), os prazos (15, 20, 30 anos, 2 + 2 anos) e as novidades da Lei 14.711/2023: extensão da hipoteca (art. 1.487-A), arts. 1.477 e 1.478 e execução extrajudicial hipotecária, validada pelo STF. Somam-se a Súmula 308 e o bem de família (Tema 1.261 do STJ).
1. Teoria geral
1.1 Conceito
Pelo direito real de garantia, o bem fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (art. 1.419). É acessório: segue a sorte da dívida.
| Garantia real | Garantia pessoal (fiança) |
|---|---|
| Recai sobre bem determinado | Recai sobre o patrimônio geral do garantidor |
| Dá sequela e preferência | Não dá |
| Pode ser prestada por terceiro (art. 1.427) | Sempre por terceiro |
1.2 Efeitos
- Sequela: o bem responde ainda que transferido.
- Preferência: o credor pignoratício e o hipotecário excutem e preferem; na hipoteca, observa-se a prioridade no registro (art. 1.422).
- Exceção à preferência: dívidas que, por outra lei, devam ser pagas antes (art. 1.422, parágrafo único). Ex.: créditos trabalhistas e tributários (art. 186 do CTN) e a Súmula 478 do STJ, pela qual a cota condominial prefere à hipoteca.
- Excussão × retenção: penhor e hipoteca excutem. A anticrese retém e frui (art. 1.423). O credor anticrético não tem preferência própria da excussão, como se verá.
- Indivisibilidade: pagar parte da dívida não libera parte da garantia, ainda que compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421). O herdeiro não remite parcialmente, mas pode remir o todo, com sub-rogação (art. 1.429).
- Saldo devedor: se o produto não bastar, o devedor continua obrigado pessoalmente (art. 1.430). A dívida remanescente fica quirografária.
1.3 Requisitos
Subjetivos (art. 1.420): só quem pode alienar pode gravar.
- Propriedade superveniente torna eficaz a garantia, desde o registro (§ 1º).
- Coisa comum: a totalidade exige consentimento de todos. Cada condômino pode gravar a sua parte (§ 2º).
- Cônjuge: a hipoteca exige outorga, salvo separação absoluta (art. 1.647, I).
Objetivos: só bens alienáveis (art. 1.420). Bem público afetado e bem de família convencional não servem.
Formais (especialização, art. 1.424): sob pena de não terem eficácia, o contrato declarará:
- Valor do crédito, sua estimação ou valor máximo.
- Prazo.
- Taxa de juros, se houver.
- Bem com especificações.
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1.4 Vencimento antecipado (art. 1.425)
- Deterioração ou depreciação que desfalque a garantia, se o devedor, intimado, não reforçar.
- Insolvência ou falência.
- Prestações não pagas pontualmente. Recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia à execução imediata.
- Perecimento sem substituição.
- Desapropriação: deposita-se a parte do preço necessária ao pagamento integral.
Nesses casos não se incluem os juros do tempo não decorrido (art. 1.426). Terceiro garantidor não é obrigado a reforçar, salvo cláusula expressa, se a perda ocorrer sem culpa sua (art. 1.427).
1.5 Pacto comissório e pacto marciano
| Comissório | Marciano | |
|---|---|---|
| O que é | Credor fica com o bem se a dívida não for paga | Credor fica com o bem, pelo justo valor, restituindo o excedente |
| Validade | Nulo (art. 1.428) | Válido em relações paritárias (Enunciado 626 do CJF) |
| Fundamento | Evitar a usura e proteger o devedor | Não há enriquecimento indevido |
- Após o vencimento, o devedor pode dar a coisa em pagamento (art. 1.428, parágrafo único). Dação posterior não é pacto comissório.
- Regra paralela na propriedade fiduciária: art. 1.365.
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