Por que estudar: as bancas exploram a letra da lei de cada espécie (prazos, formas de constituição e de extinção), as diferenças entre superfície, laje e usufruto, a usucapião de servidão aparente (10 e 20 anos), o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e, sobretudo, o compromisso de compra e venda: Súmulas 76, 84, 239, 308 e 543 (esta de alcance limitado) do STJ, Lei 13.786/2018 (distrato) e adjudicação compulsória extrajudicial (Lei 14.382/2022). Procuradorias somam concessões (CUEM e CDRU) e enfiteuse em terrenos de marinha.
1. Panorama
Direitos reais na coisa alheia fracionam os poderes do domínio (art. 1.228). A lista é taxativa quanto à criação legal (art. 1.225), e em regra a constituição sobre imóvel se dá pelo registro (art. 1.227).
| Classe | Espécies |
|---|---|
| Gozo ou fruição | Superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, CUEM, CDRU, laje (com ressalvas) |
| Garantia | Penhor, hipoteca, anticrese (ver tópico Direitos Reais de Garantia) |
| Aquisição | Direito do promitente comprador; direito do fiduciante (art. 1.368-B) |
Atenção: a Lei 14.620/2023 incluiu no art. 1.225 o inciso XIV: direitos oriundos da imissão provisória na posse concedida aos entes públicos ou delegadas, e sua cessão. Eles também podem ser hipotecados (art. 1.473, XI).
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