Doutrina Essencial · Direito Civil · Tópico 34

Direitos Reais de Gozo e Aquisição: Superfície, Servidão, Usufruto, Uso, Habitação e Promitente Comprador

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Por que estudar: as bancas exploram a letra da lei de cada espécie (prazos, formas de constituição e de extinção), as diferenças entre superfície, laje e usufruto, a usucapião de servidão aparente (10 e 20 anos), o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e, sobretudo, o compromisso de compra e venda: Súmulas 76, 84, 239, 308 e 543 (esta de alcance limitado) do STJ, Lei 13.786/2018 (distrato) e adjudicação compulsória extrajudicial (Lei 14.382/2022). Procuradorias somam concessões (CUEM e CDRU) e enfiteuse em terrenos de marinha.

1. Panorama

Direitos reais na coisa alheia fracionam os poderes do domínio (art. 1.228). A lista é taxativa quanto à criação legal (art. 1.225), e em regra a constituição sobre imóvel se dá pelo registro (art. 1.227).

ClasseEspécies
Gozo ou fruiçãoSuperfície, servidão, usufruto, uso, habitação, CUEM, CDRU, laje (com ressalvas)
GarantiaPenhor, hipoteca, anticrese (ver tópico Direitos Reais de Garantia)
AquisiçãoDireito do promitente comprador; direito do fiduciante (art. 1.368-B)

Atenção: a Lei 14.620/2023 incluiu no art. 1.225 o inciso XIV: direitos oriundos da imissão provisória na posse concedida aos entes públicos ou delegadas, e sua cessão. Eles também podem ser hipotecados (art. 1.473, XI).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.