Por que estudar: é a espinha dorsal da Parte Geral. As bancas cobram a classificação dos fatos jurídicos (ato-fato × ato em sentido estrito × negócio), os três planos da escada ponteana, a forma (art. 108 e o valor do imóvel), o silêncio (art. 111), a reserva mental (art. 110), a interpretação com a Lei 13.874/2019 (art. 113, §§ 1º e 2º), o autocontrato (art. 117), o conflito de interesses (art. 119, 180 dias) e os elementos acidentais, sobretudo condição impossível × ilícita e condição × termo. O Cebraspe explora letra de lei; a FGV leva tudo para casos práticos.
1. Fato jurídico: teoria geral
1.1 Suporte fático e incidência
- Suporte fático é a hipótese prevista na norma (Pontes de Miranda; Marcos Bernardes de Mello).
- Realizado o suporte fático, a norma incide e o fato ingressa no mundo jurídico. É a juridicização.
- Fato jurídico = fato + incidência da norma. Sem norma, é fato do mundo.
1.2 Classificação (Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello)
| Categoria | Vontade | Exemplos |
|---|---|---|
| Fato jurídico em sentido estrito | Inexiste no suporte fático | Nascimento, morte natural, decurso do tempo, aluvião, avulsão |
| Ato-fato jurídico | Há conduta humana, mas a vontade é irrelevante | Ocupação, achado de tesouro, compra de doce por criança, criação artística |
| Ato jurídico em sentido estrito | Vontade relevante; efeitos fixados pela lei | Reconhecimento de filho, notificação, fixação de domicílio, interpelação |
| Negócio jurídico | Vontade relevante; autorregramento dos efeitos | Contrato, testamento |
| Ato ilícito | Conduta contrária ao direito | Arts. 186 e 187 |
Fato em sentido estrito divide-se em ordinário (morte, decurso do tempo) e extraordinário (terremoto, caso fortuito).
1.3 Ato jurídico em sentido estrito × negócio jurídico
| Ato em sentido estrito | Negócio jurídico | |
|---|---|---|
| Liberdade de praticar | Sim | Sim |
| Liberdade de escolher efeitos | Não | Sim, em maior ou menor grau |
| Efeitos | Ex lege | Ex voluntate, nos limites da lei |
| Base | Art. 185: aplica-se, no que couber, o regime do negócio | Arts. 104 ss. |
- O CC/2002 adotou a concepção dualista: distingue negócio (arts. 104 a 184) e ato lícito (art. 185).
- A distinção vem cobrada de forma direta: o traço é a liberdade de regular os efeitos. Nascimento com vida não é ato jurídico; é fato em sentido estrito.
- Gestão de negócios: já foi cobrada como ato em sentido estrito, mas a doutrina não é unânime. O CC a trata entre os atos unilaterais (arts. 861 e seguintes).
- Ato ilícito é fato jurídico? Prevalece que sim: "jurídico" não é sinônimo de "lícito". A norma atribui efeitos ao ilícito (Caio Mário).
1.4 Ato-fato jurídico
- Conceito consolidado na doutrina, sem previsão expressa no CC. O direito olha para o resultado, não para a vontade.
- Exemplo clássico: criança de 6 anos compra um doce. Pela teoria, não se discute nulidade, pois a vontade é irrelevante para aquele ato de pequena expressão.
- Atos-fatos não passam pelo plano da validade. Nem os fatos em sentido estrito. Só faz sentido falar em invalidade onde a vontade é elemento nuclear.
1.5 Classificação dos negócios jurídicos
| Critério | Espécies | Exemplos |
|---|---|---|
| Vontades | Unilaterais, bilaterais, plurilaterais | Testamento; compra e venda; sociedade |
| Vantagens | Gratuitos, onerosos, neutros, bifrontes | Doação; locação; bem de família voluntário; mandato |
| Forma | Solenes (formais), não solenes | Testamento; compra de móvel |
| Efeitos no tempo | Inter vivos, mortis causa | Contrato; testamento |
| Autonomia | Principais, acessórios | Mútuo; fiança |
| Pessoalidade | Impessoais, intuitu personae | Entrega de bens; pintura por artista |
| Formação | Consensuais, reais | Compra e venda; comodato, mútuo, depósito |
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