Doutrina Essencial · Direito Ambiental · Tópico 10

Responsabilidade Penal Ambiental e Crimes da Lei 9.605/1998

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Por que estudar: é o tema central das provas de Delegado e de Promotor e cai com frequência na magistratura. As bancas cobram a responsabilidade penal da pessoa jurídica (requisitos do art. 3º e o fim da dupla imputação, RE 548.181), o dever de impedir dos dirigentes (art. 2º), as penas com números próprios da lei (substituição se a pena for inferior a 4 anos, sursis até 3 anos, interdição de 5 ou 3 anos, proibição de contratar da PJ por até 10 anos, liquidação forçada), a transação condicionada à composição do dano (art. 27), a insignificância, a competência (regra estadual, Tema 648 do STF) e os tipos mais recorrentes: fauna (art. 29), maus-tratos (art. 32, com o § 1º-A para cães e gatos), pesca (arts. 34 a 36), flora (arts. 38 a 50-A), poluição (art. 54, crime formal), o art. 60 (pena elevada pela Lei 15.190/2025) e os crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A).

1. Fundamentos

1.1 Base constitucional e legal

  • Art. 225, § 3º, da CF: as condutas lesivas sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da reparação. É o fundamento constitucional da responsabilidade penal da PJ (ao lado do art. 173, § 5º).
  • Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais, LCA): parte geral (arts. 2º a 28) e crimes em espécie (arts. 29 a 69-A).
  • Aplicação subsidiária: Código Penal e Código de Processo Penal (art. 79).
  • Ação penal: pública incondicionada em todos os crimes da lei (art. 26).

1.2 Características dos tipos penais ambientais

  • Normas penais em branco: muitos tipos remetem a licenças, listas de espécies, períodos de defeso e padrões fixados por atos administrativos ("sem a devida permissão", "em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos").
  • Crimes de perigo: a lei antecipa a tutela (ex.: art. 54, primeira parte; art. 60), coerente com os princípios da prevenção e da precaução.
  • Bem jurídico difuso: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
  • Muitos crimes de menor potencial ofensivo: pena máxima até 2 anos, com as regras próprias dos arts. 27 e 28.

1.3 Independência das esferas

  • A instauração e a tramitação da ação penal prescindem da apuração administrativa (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 217, item 1).
  • A imposição concomitante de sanção penal e administrativa não configura *bis in idem* (ed. 217, item 2).
  • A celebração de TAC com o órgão ambiental não impede a persecução penal, podendo repercutir na dosimetria (ed. 217, item 5).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.