Por que estudar: é o tema preferido das Procuradorias (que defendem o órgão autuante e executam a multa) e da magistratura federal (que julga as anulatórias contra o IBAMA). As bancas cobram a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa (EREsp 1.318.051, em contraste com a civil objetiva), o rol de sanções do art. 72, a tese de que a multa independe de prévia advertência (Tema 1.159), a apreensão de instrumentos sem exigência de uso exclusivo (Tema 1.036), os prazos do processo (20/30/20/5 dias), a conversão de multas (direta e indireta, com descontos), a prevalência do auto do órgão licenciador (LC 140, art. 17), o art. 76 (multa estadual ou municipal substitui a federal) e a prescrição em três camadas: punitiva (5 anos), intercorrente (3 anos, só no âmbito federal, Tema 1.294 do STJ) e executória (Súmula 467).
1. Fundamentos
1.1 Base normativa
- Art. 225, § 3º, da CF: as condutas lesivas sujeitam os infratores a sanções administrativas, independentemente da reparação.
- Lei 9.605/1998, arts. 70 a 76: normas gerais sobre infração administrativa, autoridades, prazos e sanções. Vale para todos os entes.
- Decreto 6.514/2008: regulamenta o processo administrativo federal e tipifica as infrações com os valores de multa. Estados e Municípios têm regulamentos próprios, mas costumam segui-lo como modelo.
- Lei 9.784/1999: aplica-se subsidiariamente ao processo federal.
- Art. 14 da Lei 6.938/1981: previsão originária de sanções (multa simples ou diária, perda de incentivos e financiamentos, suspensão da atividade), hoje absorvida pela Lei 9.605/1998.
1.2 Conceito de infração administrativa ambiental
Art. 70 da Lei 9.605/1998: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
- O conceito é aberto: a lei não lista as condutas. A tipificação detalhada e os valores das multas ficam no regulamento (Decreto 6.514/2008), dentro dos limites do art. 75 (R$ 50,00 a R$ 50 milhões).
- A responsabilidade administrativa decorre do poder de polícia ambiental, que é comum a todos os entes (art. 23, VI e VII, da CF).
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