Por que estudar: água e saneamento são temas de PGM e PGE por excelência, porque envolvem domínio dos bens públicos, serviço público municipal, regulação e concessões. Na Lei 9.433/1997, as bancas cobram os fundamentos do art. 1º (água como bem de domínio público e de valor econômico, prioridade do consumo humano e da dessedentação de animais, bacia hidrográfica como unidade de gestão), os instrumentos do art. 5º, a outorga (hipóteses, dispensas, prazo de 35 anos, delegação aos Estados), a cobrança (preço público, aplicação prioritária na bacia, 7,5% para custeio) e o SINGREH (CNRH, comitês, agências). No saneamento, o novo marco legal (Lei 14.026/2020) domina as provas: titularidade municipal e regionalização, fim do contrato de programa, metas de 99% e 90% até 2033, normas de referência da ANA, renúncia de receita pela não cobrança do manejo de resíduos e as teses do STF e do STJ sobre tarifas.
1. A água na Constituição
1.1 Domínio
| Titular | Bens (CF) |
|---|---|
| União (art. 20) | Lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (III); o mar territorial (VI); os potenciais de energia hidráulica (VIII). |
| Estados (art. 26, I) | As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. |
| Municípios | Não têm domínio sobre águas. Atuam pelo interesse local (saneamento, uso do solo, proteção ambiental). |
Águas subterrâneas (aquíferos) são, em regra, bens dos Estados, ainda que o aquífero se estenda por mais de um Estado. Não existem mais águas particulares: a Lei 9.433/1997 afirma que a água é bem de domínio público (art. 1º, I).
1.2 Competências
- Legislar sobre águas é competência privativa da União (art. 22, IV). Estados editam normas administrativas de gestão dos seus bens e políticas estaduais de recursos hídricos.
- Compete à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XIX).
- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios é competência comum (art. 23, XI).
- Saneamento: compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico (art. 21, XX); é competência comum promover a melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, IX); o SUS participa da formulação da política e da execução das ações de saneamento (art. 200, IV).
1.3 Jurisprudência constitucional relevante
| Referência | Tese / conteúdo |
|---|---|
| STF, ADI 4.606/BA (2019) | É inconstitucional lei estadual que discipline a arrecadação das receitas da exploração de recursos hídricos para geração de energia e de recursos minerais (competência da União, art. 22, IV e XII). O Estado pode dispor sobre a fiscalização e o controle dessas receitas (art. 23, XI). |
| STF, ADI 6.211/AP (2019) | Inconstitucional a taxa estadual de fiscalização de recursos hídricos com valor desproporcional ao custo da atividade estatal e com caráter confiscatório. |
| STF, Tema 849 (RE 738.481/SE, 2021) | Município pode legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios (interesse local). |
| STF, Tema 326 (RE 607.056/RJ, 2013) | "O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria." |
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