Por que estudar: a Política Nacional de Resíduos Sólidos é tema típico de Procuradoria Municipal, porque o Município é titular da limpeza urbana e do manejo dos resíduos. As bancas cobram a ordem de prioridade (não geração → disposição final dos rejeitos), a distinção entre resíduo e rejeito e entre destinação e disposição, a responsabilidade compartilhada, a logística reversa (art. 33), os planos (com o plano simplificado para Municípios com menos de 20 mil habitantes) e os prazos de fim dos lixões dados pela Lei 14.026/2020. Depois de Mariana e Brumadinho, a Lei 12.334/2010, reformada pela Lei 14.066/2020, entrou no radar (método a montante, PAE, ZAS). E a litigância climática virou assunto obrigatório: ADPF 708 (Fundo Clima), ADO 59, Lei 14.904/2024 (adaptação) e Lei 15.042/2024 (mercado regulado de carbono).
1. Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
1.1 Âmbito
- Aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e às que desenvolvem ações de gestão integrada ou gerenciamento (art. 1º, § 1º).
- Não se aplica aos rejeitos radioativos, regulados por legislação específica (art. 1º, § 2º).
- Integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Lei 9.795/1999 (educação ambiental), a Lei 11.445/2007 (saneamento) e a Lei 11.107/2005 (consórcios públicos) (art. 5º). Aplicam-se também aos resíduos as Leis 11.445/2007, 9.974/2000 (agrotóxicos) e 9.966/2000 (óleo em águas) (art. 2º).
- Regulamento atual: Decreto 10.936/2022.
- Atenção: a Lei 15.088/2025 reescreveu o art. 49 (importação de resíduos). Material anterior a 2025 traz a redação antiga.
1.2 Conceitos que mais caem (art. 3º)
| Conceito | Definição (síntese) |
|---|---|
| Resíduos sólidos (XVI) | Material, substância, objeto ou bem descartado, nos estados sólido ou semissólido, além de gases em recipientes e líquidos inviáveis de lançar na rede de esgoto ou em corpos d'água |
| Rejeitos (XV) | Resíduos que, esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação tecnológica e economicamente viáveis, só admitem disposição final |
| Destinação final ambientalmente adequada (VII) | Inclui reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação, aproveitamento energético e outras admitidas, entre elas a disposição final |
| Disposição final ambientalmente adequada (VIII) | Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observadas normas operacionais |
| Gerenciamento (X) | Ações nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação dos resíduos e disposição dos rejeitos, conforme o plano |
| Gestão integrada (XI) | Busca de soluções considerando as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social |
| Logística reversa (XII) | Ações para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação adequada |
| Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida (XVII) | Atribuições individualizadas e encadeadas de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares do serviço público |
| Acordo setorial (I) | Ato de natureza contratual entre o poder público e o setor empresarial, para implantar a responsabilidade compartilhada |
| Área órfã contaminada (III) | Área contaminada cujos responsáveis não são identificáveis |
| Reutilização (XVIII) × reciclagem (XIV) | Reutilização: aproveitamento sem transformação; reciclagem: com alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas |
- Destinação é gênero; disposição é espécie (a última etapa, só para rejeitos, em aterro). A banca adora trocar os dois.
- IBGP (MPMG 2024) e CEBRASPE (PGE-RO 2022) cobraram literalmente os conceitos de rejeito e de gerenciamento.
1.3 Princípios (art. 6º)
- Prevenção e precaução; poluidor-pagador e protetor-recebedor; visão sistêmica (variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública); desenvolvimento sustentável; ecoeficiência; cooperação; responsabilidade compartilhada; reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda; respeito às diversidades locais e regionais; direito à informação e ao controle social; razoabilidade e proporcionalidade.
- O princípio que premia quem protege o meio ambiente ou presta serviços ambientais é o do protetor-recebedor.
- CEBRASPE (PGE-ES 2022): listou "provedor-recebedor" entre os princípios, e o item era falso: o nome legal é protetor-recebedor.
1.4 Ordem de prioridade (art. 9º)
não geração → redução → reutilização → reciclagem → tratamento dos resíduos → disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
- É ordem obrigatória na gestão e no gerenciamento.
- Recuperação energética (incineração com aproveitamento) é admitida, desde que comprovada a viabilidade técnica e ambiental, com programa de monitoramento de emissões aprovado pelo órgão ambiental (§ 1º).
- FUNDATEC (DPE-PR 2024) cobrou a sequência literal.
- FUNDATEC (DPE-SC 2026): é falso dizer que a hierarquia do art. 9º veda a remuneração da coleta por tarifa calculada com base na disponibilização do serviço.
1.5 Classificação dos resíduos (art. 13)
Quanto à origem: domiciliares; de limpeza urbana; sólidos urbanos (domiciliares + limpeza urbana); de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; dos serviços públicos de saneamento; industriais; de serviços de saúde; da construção civil; agrossilvopastoris; de serviços de transportes; de mineração.
Quanto à periculosidade: perigosos (inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade) e não perigosos.
- Resíduos de estabelecimentos comerciais não perigosos podem, por sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal (parágrafo único).
1.6 Competências
- Municípios e DF: a gestão integrada dos resíduos gerados em seus territórios (art. 10), sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama.
- Estados: promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; controlar e fiscalizar as atividades licenciadas pelo órgão estadual (art. 11).
- Titularidade do serviço: limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são serviço público de saneamento básico (art. 3º, I, c, da Lei 11.445/2007), de titularidade municipal (interesse local), ou do Estado em conjunto com os Municípios nas regiões metropolitanas.
- Cobrança: a taxa de coleta de lixo domiciliar é constitucional (Súmula Vinculante 19). A Lei 11.445/2007 (art. 35, § 2º, Lei 14.026/2020) estabelece que não instituir a cobrança configura renúncia de receita, com as exigências do art. 14 da LRF. A possibilidade de concessão do serviço com cobrança de tarifa é discutida no Tema 903 da repercussão geral (RE 847.429/SC), pendente.
1.7 Planos de resíduos sólidos (arts. 14 a 24)
| Plano | Regras |
|---|---|
| Nacional (art. 15) | Elaborado pela União (MMA); vigência indeterminada, horizonte de 20 anos, atualização a cada 4 anos; audiências e consultas públicas |
| Estadual (arts. 16 e 17) | Condição para o Estado acessar recursos da União para resíduos; horizonte de 20 anos, revisões a cada 4 anos |
| Microrregional, metropolitano ou de aglomeração urbana | Facultativo; elaborado pelo Estado com participação dos Municípios |
| Intermunicipal | Municípios consorciados; pode substituir o municipal; prioridade no acesso a recursos |
| Municipal de gestão integrada (arts. 18 e 19) | Condição para DF e Municípios acessarem recursos da União para limpeza urbana e manejo de resíduos |
| De gerenciamento (PGRS) (arts. 20 a 24) | Elaborado pelos geradores obrigados (setor privado ou público); integra o licenciamento |
- Prioridade nos recursos da União (art. 18, § 1º): Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais e que implantarem coleta seletiva com cooperativas ou associações de catadores de baixa renda.
- Plano simplificado (art. 19, § 2º): para Municípios com menos de 20 mil habitantes, na forma do regulamento, salvo se integrarem áreas de especial interesse turístico, se estiverem na área de influência de empreendimento de significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional ou se seu território abranger, total ou parcialmente, unidade de conservação (§ 3º).
- "Plano simplificado para Municípios com menos de 50 mil habitantes" — Errado (são 20 mil).
- O plano estadual é condição de acesso a recursos da União — Certo (art. 16).
Quem deve elaborar PGRS (art. 20): geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração; estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares; empresas de construção civil; responsáveis por terminais e instalações de transporte; e, se exigido, responsáveis por atividades agrossilvopastoris. O PGRS é parte integrante do licenciamento (art. 24).
1.8 Responsabilidades
- Gerador (art. 27): os obrigados ao PGRS são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano. A contratação de terceiros para coleta, transporte, tratamento ou destinação não isenta o gerador da responsabilidade por danos decorrentes do gerenciamento inadequado (§ 1º). Se o poder público executar etapas sob responsabilidade do gerador, deverá ser remunerado (§ 2º).
- Gerador domiciliar (art. 28): sua responsabilidade cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou com a devolução no sistema de logística reversa.
- Poder público (art. 29): atua subsidiariamente para minimizar ou cessar o dano, quando tiver ciência de evento lesivo, e deve ser ressarcido pelos responsáveis.
- Consumidor (art. 35): sempre que estabelecida coleta seletiva pelo plano municipal, deve acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos e disponibilizá-los. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos a quem participa (parágrafo único).
- Titular do serviço (art. 36): cabe-lhe, entre outras medidas, adotar procedimentos de reaproveitamento, estabelecer sistema de coleta seletiva, articular com os agentes econômicos e implantar compostagem. Deve priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou associações de catadores de baixa renda (§ 1º), cuja contratação é dispensável de licitação (§ 2º).
- FGV (PGM-Vitória 2024): correta a alternativa que manda o titular priorizar cooperativas de catadores; erradas as que dizem que o poder público implementa integralmente o PGRS do gerador ou que pode assumi-lo sem remuneração.
- VUNESP (PGE-SP 2018): no caso de empresa que contrata transportadora de resíduos tóxicos, a correta era a de que o licenciador pode exigir seguro de responsabilidade civil (art. 40); falsas as que dispensavam o gerador do cadastro de operadores de resíduos perigosos, que atribuíam ao poder público atuação solidária (ela é subsidiária, art. 29) e que isentavam o gerador do dano ocorrido no transporte (art. 27, § 1º).
1.9 Logística reversa (art. 33)
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, independentemente do serviço público de limpeza urbana, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
| Inciso | Produto |
|---|---|
| I | Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens |
| II | Pilhas e baterias |
| III | Pneus |
| IV | Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens |
| V | Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista |
| VI | Produtos eletroeletrônicos e seus componentes |
- Extensão (§ 1º): por regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso, a outros produtos e embalagens (plásticos, metálicas, de vidro), considerados a viabilidade e o impacto.
- Fluxo: consumidor devolve ao comerciante ou distribuidor (§ 4º) → comerciante devolve ao fabricante ou importador (§ 5º) → fabricante e importador dão destinação adequada (§ 6º).
- Se o titular do serviço público se encarregar de atividades de responsabilidade do setor empresarial, deverá ser remunerado (§ 7º).
- Informações (§ 8º): com exceção dos consumidores, todos os participantes devem manter informações atualizadas ao órgão municipal e outras autoridades. FGV (PGM-Vitória 2024): errada a alternativa que inclui os consumidores.
- Instrumentos de implantação (art. 33, § 1º, e regulamento): acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso.
1.10 Resíduos perigosos (arts. 37 a 41)
- Instalação e funcionamento de empreendimento que gere ou opere resíduos perigosos dependem de comprovação de capacidade técnica e econômica (art. 37).
- Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (art. 38) e de plano de gerenciamento de resíduos perigosos (art. 39).
- No licenciamento, o órgão pode exigir seguro de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente ou à saúde pública (art. 40).
1.11 Proibições (arts. 47 a 49)
| Proibido | Dispositivo |
|---|---|
| Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos | Art. 47, I |
| Lançamento in natura a céu aberto (lixão), excetuados os resíduos de mineração | Art. 47, II |
| Queima a céu aberto ou em recipientes não licenciados (salvo emergência sanitária reconhecida) | Art. 47, III e § 1º |
| Nas áreas de disposição final: utilizar rejeitos como alimentação, catação, criação de animais domésticos e fixação de habitações | Art. 48 |
| Importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive papel, plástico, vidro e metal (redação da Lei 15.088/2025), ressalvados resíduos usados na transformação de materiais e minerais estratégicos (inclusive aparas de papel de fibra longa), resíduos de metais e, para logística reversa e reciclagem integral, resíduos de autopeças nacionais exportadas (exceto pneus) | Art. 49, caput e §§ 1º e 2º |
1.12 Prazos para o fim dos lixões (art. 54, redação da Lei 14.026/2020)
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deveria ser implantada até 31/12/2020, exceto para os Municípios que, até essa data, tivessem plano intermunicipal ou municipal de gestão integrada e mecanismos de cobrança que garantissem a sustentabilidade do serviço. Para estes:
| Municípios | Prazo |
|---|---|
| Capitais e Municípios de regiões metropolitanas ou de RIDE de capitais | 2/8/2021 |
| Com mais de 100 mil habitantes (Censo 2010), entre outros casos previstos no inciso II | 2/8/2022 |
| Com 50 mil a 100 mil habitantes | 2/8/2023 |
| Com menos de 50 mil habitantes | 2/8/2024 |
- Todos os prazos venceram. Manter lixão hoje configura ilícito ambiental (com possível responsabilização civil, administrativa e penal) e enseja ACP do Ministério Público contra o Município. Para o gestor, a omissão também pode repercutir em improbidade, se presente o dolo.
- Cuidado com o material antigo: a escala de prazos foi alterada mais de uma vez. Use a do quadro.
1.13 Jurisprudência
| Referência | Tese / conteúdo |
|---|---|
| SV 19 | A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo de imóveis não viola o art. 145, II, da CF. |
| Tema 970 da RG (STF, 2022) | É constitucional lei municipal que obriga a substituição de sacolas plásticas por biodegradáveis. |
| Tema 903 da RG (STF) | Delegação, por concessão, da coleta de resíduos domiciliares e regime da remuneração. Pendente. |
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