Por que estudar: é o tema mais cobrado de Direito Ambiental em PGE, PGM e magistratura. As bancas exploram o art. 225, § 1º, IV, da CF (estudo prévio de impacto, com publicidade), as Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997 (rol do EIA, fases LP-LI-LO, prazos, retirada da licença), a LC 140/2011 (licenciamento por um único ente, prazos e atuação supletiva), a jurisprudência do STF contra dispensas e licenças automáticas criadas por leis estaduais e, agora, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), em vigor desde 4/2/2026, com os vetos derrubados em 27/11/2025, a Licença Ambiental Especial da Lei 15.300/2025 e três ADIs ainda sem julgamento no STF.
1. Noções gerais
1.1 Conceito e natureza
- Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011; art. 3º, I, da Lei 15.190/2025; art. 1º, I, da Res. CONAMA 237/1997).
- Licença ambiental é o ato administrativo que encerra cada etapa: a autoridade licenciadora atesta a viabilidade da instalação, ampliação ou operação e fixa as condicionantes (art. 3º, XXV, da Lei 15.190/2025; art. 1º, II, da Res. 237/1997).
- Não confunda: licenciamento = procedimento; licença = ato que resulta dele. A banca troca os termos.
- É instrumento da PNMA (art. 9º, IV, da Lei 6.938/1981) e expressão dos princípios da prevenção e da precaução. A base legal mais antiga é o art. 10 da Lei 6.938/1981: a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, dependem de prévio licenciamento ambiental.
1.2 Licença ambiental × licença administrativa clássica
| Aspecto | Licença administrativa clássica | Licença ambiental |
|---|---|---|
| Natureza | Ato vinculado e, em regra, definitivo | Ato com discricionariedade técnica; prazo de validade determinado |
| Estabilidade | Gera direito subjetivo enquanto atendidos os requisitos | Pode ter condicionantes modificadas, ser suspensa ou cancelada (art. 19 da Res. 237/1997; art. 16 da Lei 15.190/2025) |
| Direito adquirido | Em regra, sim | Não há direito adquirido de poluir |
- Doutrina: a maioria afirma natureza sui generis: não é licença no sentido clássico (vinculada e definitiva) nem autorização precária. Há quem a trate como autorização. Para prova, a fórmula segura é: ato administrativo com prazo de validade, que confere estabilidade temporária e pode ser revisto se mudarem as condições.
- Vedada licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º, da Lei 15.190/2025).
1.3 Competência para licenciar (remissão)
- A LC 140/2011 distribui a competência pelo critério da abrangência do impacto (e por critérios específicos, como localização em terra indígena, mar territorial ou UC federal). Licenciamento por um único ente (art. 13), com manifestação não vinculante dos demais (art. 13, § 1º). Detalhes no tópico 2 (Competências e LC 140).
- O que importa aqui: o decurso do prazo não gera licença tácita e instaura a competência supletiva (art. 14, § 3º, e art. 15 da LC 140); a renovação pedida com 120 dias de antecedência prorroga a licença até a decisão (art. 14, § 4º), mas o STF, na ADI 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, 2022), deu interpretação conforme ao dispositivo: a mora imotivada e desproporcional do órgão na decisão sobre a renovação instaura a competência supletiva (art. 15), o que impede a prorrogação indefinida.
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