Doutrina Essencial · Direito Ambiental · Tópico 05

Código Florestal I: Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal

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Por que estudar: APP e Reserva Legal são o coração da Lei 12.651/2012 e aparecem em praticamente toda prova de Direito Ambiental, de PGM e PGE à magistratura e ao MP. As bancas cobram o conceito legal de APP (coberta ou não por vegetação), as metragens do art. 4º, as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto (art. 8º), a regra de que só utilidade pública autoriza supressão em nascentes, dunas e restingas, a APP em área urbana consolidada (Tema 1.010 do STJ e Lei 14.285/2021), os percentuais da Reserva Legal (80%, 35% e 20%), o cômputo da APP na Reserva Legal (art. 15), o registro no CAR em lugar da averbação e a natureza propter rem dessas obrigações (Súmula 623 e Tema 1.204 do STJ). Tudo isso costurado pelo que o STF decidiu na ADC 42 e nas ADIs do Código Florestal.

1. O Código Florestal no sistema de proteção da flora

1.1 Base constitucional

  • O art. 225, § 1º, III, da CF impõe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais especialmente protegidos, cuja alteração e supressão só por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção.
  • APP e Reserva Legal são espaços territoriais especialmente protegidos criados diretamente pela lei (Código Florestal), ao lado das unidades de conservação (Lei 9.985/2000) e de outras áreas protegidas.
  • A competência para legislar sobre florestas e proteção do meio ambiente é concorrente (art. 24, VI, da CF): a União edita normas gerais; Estados podem ser mais protetivos, nunca menos.

1.2 A Lei 12.651/2012

  • Revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965) e a MP 2.166-67/2001. Foi alterada logo em seguida pela Lei 12.727/2012 e, depois, por diversas leis (entre elas a Lei 14.285/2021, sobre APP urbana, e a Lei 14.595/2023, sobre os prazos do CAR para o PRA).
  • Princípios (art. 1º-A, parágrafo único): compromisso soberano com a preservação das florestas e da vegetação nativa; reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária; ação governamental de proteção e uso sustentável; responsabilidade comum da União, Estados, DF e Municípios, em colaboração com a sociedade civil; fomento à pesquisa; criação de incentivos econômicos.
  • A data-chave da lei é 22 de julho de 2008 (data do Decreto 6.514/2008, que regulamentou as infrações administrativas ambientais). Ela separa o passivo consolidado (regularizável pelas regras transitórias, vistas no tópico seguinte) das supressões posteriores (que exigem recomposição integral).

1.3 A ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937

O STF julgou em conjunto (Plenário, rel. Min. Luiz Fux, 28/2/2018) a ADC 42 e as ADIs contra o novo Código. Em linhas gerais, a Corte validou a maior parte da lei, afirmando que o princípio da vedação do retrocesso não autoriza o Judiciário a substituir as escolhas legítimas do legislador, desde que preservado o núcleo do direito ao meio ambiente equilibrado. Os pontos mais cobrados:

DispositivoO que o STF decidiu
Art. 3º, VIII, bInconstitucionais as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais" como hipóteses de utilidade pública. Nos embargos de declaração (24/10/2024), o STF modulou os efeitos: aterros sanitários já instalados, em instalação ou ampliação em APP podem funcionar até o fim da vida útil prevista no licenciamento ou no contrato de concessão, sem necessidade de retirar o material depositado após o fechamento.
Art. 3º, VIII e IXInterpretação conforme: a intervenção excepcional em APP por utilidade pública ou interesse social exige comprovação da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.
Art. 3º, XVII, e art. 4º, IVInterpretação conforme: o entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes também é APP.
Art. 3º, parágrafo únicoInconstitucionais as palavras "demarcadas" e "tituladas": o tratamento da pequena propriedade se estende às terras indígenas e áreas de povos tradicionais independentemente de demarcação ou titulação.
Art. 48, § 2ºEm 2018, o STF deu interpretação conforme para exigir "identidade ecológica" na compensação por CRA. Nos embargos de declaração (24/10/2024, unânime), substituiu o termo por "bioma": vale o critério da lei, compensação no mesmo bioma.
Art. 59, §§ 4º e 5ºInterpretação conforme: durante a execução do termo de compromisso do PRA, não correm prescrição nem decadência dos ilícitos anteriores a 22/7/2008 e das sanções correspondentes (aplicação extensiva do art. 60, § 1º).
Demais pontos impugnadosConstitucionais: entre outros, arts. 3º, XIX; 4º, III e §§ 1º, 4º, 5º e 6º; 5º; 7º, § 3º; 8º, § 2º; 11; 12, §§ 4º a 8º; 13, § 1º; 15; 17, § 3º; 44; 60; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, §§ 3º, 5º e 6º; 67; 68; 78-A.

Para a prova: "o STF declarou inconstitucional a anistia do art. 59 e do art. 60" é errado. Os dispositivos foram mantidos; houve só interpretação conforme sobre prescrição e decadência.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.