Por que estudar: é tema de alta incidência em todas as carreiras. As bancas cobram o conceito e as escolas (essencialista × formalista), os princípios do serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995), sobretudo a continuidade e as hipóteses de interrupção (emergência, razões técnicas, inadimplemento), com a extensa jurisprudência do STJ sobre corte de água e energia. Também caem as classificações (uti singuli × uti universi, próprios × impróprios), a distinção titularidade × execução, a Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário) e a diferença taxa × tarifa (Súmula 545 do STF e teses sobre água e esgoto). Em provas de Defensoria, o corte de serviços essenciais é campeão; em Procuradoria, o regime tarifário e a responsabilidade do poder concedente.
1. Conceito
1.1 Origem: a Escola do Serviço Público
- A noção nasceu na França, com a Escola do Serviço Público (Escola de Bordeaux), liderada por Léon Duguit e Gaston Jèze. Para Duguit, o Estado seria um conjunto de serviços públicos; o serviço público seria o critério que define o próprio Direito Administrativo.
- O marco jurisprudencial é o Caso Blanco (Tribunal de Conflitos, 1873), que afirmou a responsabilidade do Estado por regras próprias, distintas do Código Civil, em razão do serviço público.
- A chamada "crise da noção de serviço público" surgiu quando o Estado passou a explorar atividades industriais e comerciais sob regime privado e a delegar serviços a particulares: os três critérios clássicos deixaram de andar juntos.
1.2 Elementos do conceito
| Elemento | Pergunta | Conteúdo |
|---|---|---|
| Subjetivo (orgânico) | Quem presta? | O Estado, diretamente ou por quem lhe faça as vezes (delegatários) |
| Material (objetivo) | O que é? | Atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível pela coletividade |
| Formal | Sob qual regime? | Regime de direito público, total ou parcialmente, definido em lei |
Doutrina — Celso Antônio Bandeira de Mello: serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público. Para ele, o conceito tem um substrato material e um traço formal (o regime jurídico), sendo este o decisivo.
Doutrina — Maria Sylvia Zanella Di Pietro: serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
1.3 Escolas (critério de identificação)
| Escola | Critério | Ideia central | Aceita no Brasil? |
|---|---|---|---|
| Essencialista | Material | É serviço público a atividade que, por sua natureza, é essencial à coletividade, independentemente da lei | Não |
| Subjetivista (orgânica) | Subjetivo | É serviço público o que é prestado pelo Estado | Não (há delegatários privados prestando serviço público) |
| Formalista | Formal (+ material) | É serviço público aquilo que a Constituição ou a lei define como tal | Sim (majoritária) |
- O Brasil adota a escola formalista: não basta a relevância da atividade; é preciso que o ordenamento a atribua ao Estado e a enquadre como serviço público. Saúde prestada por hospital privado é atividade de relevância pública, mas não é serviço público em sentido estrito.
- Pegadinha recorrente: dizer que, "pela visão essencialista, é serviço público o que o ordenamento define como tal" está errado — essa é a visão formalista.
- A Lei 13.460/2017 adota conceito com viés subjetivo: serviço público é a "atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública" (art. 2º, II).
1.4 Serviço público × atividade econômica
| Serviço público (art. 175 CF) | Atividade econômica (art. 173 CF) | |
|---|---|---|
| Titularidade | Estado | Iniciativa privada (livre iniciativa) |
| Atuação estatal | Dever (diretamente ou por delegação) | Excepcional: imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, definidos em lei |
| Regime | Predominantemente público | Predominantemente privado (art. 173, § 1º, II) |
| Particular atua por | Delegação (concessão, permissão, autorização) | Direito próprio |
- STF — serviço postal: na ADPF 46 (2009), o STF afirmou que o serviço postal é serviço público mantido pela União (art. 21, X) e prestado pela ECT em regime de privilégio, distinguindo-o de atividade econômica em sentido estrito.
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