Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Direito Administrativo, e hoje cai inteiramente pela Lei 14.133/2021. As bancas adoram números: limites de alteração (25% / 50%), garantias (5% / 10% / 30%), prazos de duração (5, 10, 15, 35 anos e prazo indeterminado), atraso de pagamento (2 meses), suspensão (3 meses / 90 dias úteis), sanções (até 3 anos / 3 a 6 anos) e prescrição (5 anos). Também caem muito: matriz de riscos, equilíbrio econômico-financeiro (fato do príncipe × fato da Administração), responsabilidade trabalhista da Administração (Temas 246 e 1.118 do STF), nulidade com análise de interesse público (art. 147) e meios alternativos (arbitragem sempre de direito). Em provas de Advocacia Pública, o tema aparece em questões práticas e em peças (parecer sobre aditivo, reequilíbrio ou extinção).
1. Noções gerais
1.1 Conceito e regime jurídico
Contrato administrativo é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, celebra com particulares ou com outras entidades administrativas, para a consecução de fins de interesse público, sob regime predominantemente de direito público.
Letra de lei (art. 89 da Lei 14.133/2021): os contratos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
- As cláusulas devem estar em conformidade com o edital e a proposta vencedora ou com o ato da contratação direta (art. 89, § 2º).
1.2 Contratos da Administração × contratos administrativos
Doutrina (Di Pietro): "contratos da Administração" é o gênero, que abrange todos os ajustes de que a Administração participa. Dele são espécies os contratos administrativos (regime de direito público) e os contratos privados da Administração (regime predominantemente privado).
| Contrato administrativo | Contrato privado da Administração | |
|---|---|---|
| Regime | Predominantemente público | Predominantemente privado, com derrogações de direito público |
| Posição das partes | Verticalidade: a Administração tem prerrogativas | Horizontalidade: relativa igualdade |
| Cláusulas exorbitantes | Presentes, por força de lei | Em regra ausentes |
| Exemplos | Obra pública, serviços, fornecimentos, concessão | Locação em que a Administração é locatária, seguro, financiamento |
- Mesmo nos contratos privados incidem normas públicas de competência, forma, finalidade e procedimento.
- Regimes especiais: concessões (Lei 8.987/1995), PPPs (Lei 11.079/2004) e estatais (Lei 13.303/2016, em que as alterações dependem de acordo entre as partes, art. 72).
1.3 Características
| Característica | Significado |
|---|---|
| Formal | Em regra escrito, com requisitos legais (arts. 89 a 95) |
| Consensual | Aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, sem entrega da coisa |
| Comutativo | Prestações equivalentes e conhecidas desde o início |
| Oneroso | Há contraprestação |
| De adesão | Cláusulas fixadas pela Administração no edital/minuta |
| Personalíssimo (intuitu personae) | Considera as qualidades do contratado aferidas na licitação |
| Vinculado ao edital e à proposta | Exige prévia licitação ou processo de contratação direta |
| Desequilíbrio jurídico em favor da Administração | Presença de cláusulas exorbitantes (prerrogativas) |
Subcontratação (art. 122): admitida para partes do objeto, até o limite autorizado pela Administração, com prova da capacidade técnica do subcontratado. Edital ou regulamento podem vedá-la ou restringi-la, e é vedada a subcontratação de pessoa ligada (inclusive parentes até o 3º grau) a dirigente ou a agente que atue na licitação ou na fiscalização. Subcontratação total frauda a licitação.
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