Por que estudar: a Lei 9.784/1999 é cobrada quase sempre na letra da lei, e os números decidem a questão: 5 dias (prazo geral e reconsideração), 10 dias (alegações finais e recurso), 15 dias (parecer obrigatório), 30 dias (decidir), 3 dias úteis (antecedência da intimação), 3 instâncias, 5 anos (decadência do art. 54). As bancas também adoram as matérias indelegáveis (art. 13), a reformatio in pejus no recurso (art. 64) e a sua vedação na revisão (art. 65), a decisão coordenada (Lei 14.210/2021) e a Súmula 633 do STJ (aplicação subsidiária a Estados e Municípios). Em Procuradorias e na magistratura federal, a lei aparece em praticamente toda prova objetiva.
1. Noções gerais
1.1 Processo × procedimento
- Processo administrativo: relação jurídica que se desenvolve por uma sucessão encadeada de atos, voltada a um ato final (a decisão). Garante controle, participação do interessado, motivação e documentação da atuação estatal.
- Procedimento: o rito, a forma de encadear esses atos.
- A Lei 9.784/1999 não distingue rigidamente os termos. A distinção é doutrinária.
1.2 Fundamento constitucional
- Art. 5º, LIV e LV, da CF: devido processo legal; contraditório e ampla defesa aos litigantes e acusados em processo judicial ou administrativo.
- Art. 5º, LXXVIII: razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo.
- Art. 5º, XXXIV, "a": direito de petição, independentemente do pagamento de taxas.
1.3 Coisa julgada administrativa
- No processo administrativo há apenas preclusão administrativa (a chamada "coisa julgada administrativa"): a decisão se torna irretratável na via administrativa, mas continua sujeita a controle judicial (art. 5º, XXXV).
- Doutrina: a Administração atua como parte e julgadora ao mesmo tempo. Por isso não há coisa julgada material como a do processo judicial.
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