Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 19

Bens Públicos

35 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorDelegadoOAB

Por que estudar: o tema é cobrado de forma muito previsível. As bancas giram em torno de cinco eixos: (1) conceito (art. 98 do CC × corrente que inclui bens de estatais afetados a serviço público); (2) classificação pela destinação (uso comum, uso especial, dominicais) e afetação/desafetação; (3) regime jurídico (inalienabilidade relativa, imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade), com a Súmula 340 do STF e a Súmula 619 do STJ; (4) instrumentos de uso privativo por particulares (autorização, permissão, concessão, CDRU, CUEM, cessão); e (5) bens em espécie da CF (arts. 20 e 26), com destaque para terrenos de marinha, terras devolutas, ilhas e terras indígenas. Em provas de Advocacia Pública, caem ainda a alienação pelo art. 76 da Lei 14.133/2021 e a cobrança pelo uso de faixa de domínio.

1. Conceito de bem público

1.1 Letra de lei

Art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às *pessoas jurídicas de direito público interno*; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

São pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF, Municípios, autarquias (inclusive associações públicas) e fundações públicas de direito público (art. 41 do CC).

1.2 Doutrina: as duas correntes

CorrenteCritérioBens de estataisAutores
Exclusivista, formal ou subjetivaTitularidade: só é público o bem de PJ de direito públicoPrivados (mesmo que afetados a serviço público)Carvalho Filho; é a adotada pelo CC
Funcionalista, material ou objetivaDestinação: também é público o bem de PJ de direito privado afetado à prestação de serviço públicoPúblicos, se afetados ao serviçoCelso Antônio Bandeira de Mello; Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF

Enunciado 287 do CJF: o critério do art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ser classificado como tal o bem de pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

Para a prova: a resposta "seca" segundo o CC é a corrente subjetiva. Mas, quando o enunciado fala em bem de estatal afetado a serviço público, a banca quer a ideia de regime de direito público aplicado a bem privado (ver item 8).

1.3 Domínio eminente × domínio patrimonial

  • Domínio eminente: expressão da soberania. É o poder político do Estado sobre todos os bens do território: públicos, privados e os não sujeitos ao regime comum de propriedade (espaço aéreo, águas). Não é propriedade. É dele que derivam as formas de intervenção na propriedade (limitação, servidão, desapropriação etc.).
  • Domínio patrimonial: é o direito de propriedade do Estado sobre seus bens, como se fosse um proprietário. É o objeto do estudo de bens públicos.

Pegadinha recorrente: a distinção não coloca o Estado "em conflito" com a garantia da propriedade nem o torna dono de tudo. O domínio eminente é disponibilidade potencial, não titularidade.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.