Por que estudar: o tema é cobrado de forma muito previsível. As bancas giram em torno de cinco eixos: (1) conceito (art. 98 do CC × corrente que inclui bens de estatais afetados a serviço público); (2) classificação pela destinação (uso comum, uso especial, dominicais) e afetação/desafetação; (3) regime jurídico (inalienabilidade relativa, imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade), com a Súmula 340 do STF e a Súmula 619 do STJ; (4) instrumentos de uso privativo por particulares (autorização, permissão, concessão, CDRU, CUEM, cessão); e (5) bens em espécie da CF (arts. 20 e 26), com destaque para terrenos de marinha, terras devolutas, ilhas e terras indígenas. Em provas de Advocacia Pública, caem ainda a alienação pelo art. 76 da Lei 14.133/2021 e a cobrança pelo uso de faixa de domínio.
1. Conceito de bem público
1.1 Letra de lei
Art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às *pessoas jurídicas de direito público interno*; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
São pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF, Municípios, autarquias (inclusive associações públicas) e fundações públicas de direito público (art. 41 do CC).
1.2 Doutrina: as duas correntes
| Corrente | Critério | Bens de estatais | Autores |
|---|---|---|---|
| Exclusivista, formal ou subjetiva | Titularidade: só é público o bem de PJ de direito público | Privados (mesmo que afetados a serviço público) | Carvalho Filho; é a adotada pelo CC |
| Funcionalista, material ou objetiva | Destinação: também é público o bem de PJ de direito privado afetado à prestação de serviço público | Públicos, se afetados ao serviço | Celso Antônio Bandeira de Mello; Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF |
Enunciado 287 do CJF: o critério do art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ser classificado como tal o bem de pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Para a prova: a resposta "seca" segundo o CC é a corrente subjetiva. Mas, quando o enunciado fala em bem de estatal afetado a serviço público, a banca quer a ideia de regime de direito público aplicado a bem privado (ver item 8).
1.3 Domínio eminente × domínio patrimonial
- Domínio eminente: expressão da soberania. É o poder político do Estado sobre todos os bens do território: públicos, privados e os não sujeitos ao regime comum de propriedade (espaço aéreo, águas). Não é propriedade. É dele que derivam as formas de intervenção na propriedade (limitação, servidão, desapropriação etc.).
- Domínio patrimonial: é o direito de propriedade do Estado sobre seus bens, como se fosse um proprietário. É o objeto do estudo de bens públicos.
Pegadinha recorrente: a distinção não coloca o Estado "em conflito" com a garantia da propriedade nem o torna dono de tudo. O domínio eminente é disponibilidade potencial, não titularidade.
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