Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 20

Intervenção do Estado na Propriedade — Modalidades Restritivas

30 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorDelegadoOAB

Por que estudar: as bancas adoram questões de enquadramento: dado um caso concreto (torre de energia, gasoduto, galpão para desabrigados, terreno vizinho à obra, limite de andares na orla, prédio histórico), o candidato deve dizer qual é a modalidade e se há indenização. Os pontos campeões são: (1) a diferença entre limitação, servidão, requisição, ocupação temporária e tombamento (caráter da propriedade atingido, determinação do destinatário, indenização); (2) a requisição (art. 5º, XXV: perigo público iminente, autoexecutoriedade, indenização ulterior e só se houver dano) e a vedação de requisitar bens de outro ente federativo; (3) o tombamento (Decreto-Lei 25/1937: espécies, efeitos, vizinhança, direito de preferência agora no CPC, tombamento de bem público por ente "menor"); e (4) a fronteira com a desapropriação indireta.

1. Fundamentos e classificação

1.1 Fundamentos

  • Função social da propriedade (arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, § 2º; 186 da CF) e supremacia do interesse público.
  • Poder de polícia: as intervenções restritivas são, em regra, manifestação do poder de polícia (condicionam o exercício do direito de propriedade).
  • Domínio eminente: poder político do Estado sobre todos os bens do território, decorrente da soberania.
  • Fundamentos constitucionais expressos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição); art. 182, § 4º (instrumentos urbanísticos); art. 184 (reforma agrária); art. 216, § 1º (tombamento); art. 243 (expropriação confiscatória).

1.2 Restritiva × supressiva

Intervenção restritivaIntervenção supressiva
EfeitoImpõe restrições e condicionamentos; o dono continua donoTransfere a propriedade ao Estado
ModalidadesLimitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamentoDesapropriação (única)
IndenizaçãoEm regra, não; cabe se houver dano ou esvaziamento econômicoSim, justa e prévia (salvo confisco)

Quando o Estado, a pretexto de uma intervenção restritiva, esvazia por completo o conteúdo econômico do bem ou dele se apossa, há desapropriação indireta (tema aprofundado no tópico Desapropriação).

1.3 Atributos da propriedade atingidos

A propriedade é absoluta (o dono usa como quiser), exclusiva (só o dono usa) e perpétua (dura indefinidamente). Esse esquema ajuda a resolver questões:

ModalidadeAtributo atingido
Limitação administrativaAbsoluto
TombamentoAbsoluto
Servidão administrativaExclusivo
RequisiçãoExclusivo
Ocupação temporáriaExclusivo
DesapropriaçãoPerpétuo

1.4 Competência

  • Legislativa:
  • Desapropriação: privativa da União (art. 22, II).
  • Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: privativa da União (art. 22, III).
  • Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (tombamento): concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VII), cabendo aos Municípios suplementar no interesse local (art. 30, I, II e IX).
  • Limitações administrativas: dependem da matéria (urbanismo, art. 24, I, e art. 30, VIII; meio ambiente, art. 24, VI; trânsito, art. 22, XI etc.).
  • Administrativa (material): em regra, comum a todos os entes, conforme o interesse envolvido. Ex.: proteger bens de valor histórico é competência comum (art. 23, III e IV).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.