Por que estudar: as bancas adoram questões de enquadramento: dado um caso concreto (torre de energia, gasoduto, galpão para desabrigados, terreno vizinho à obra, limite de andares na orla, prédio histórico), o candidato deve dizer qual é a modalidade e se há indenização. Os pontos campeões são: (1) a diferença entre limitação, servidão, requisição, ocupação temporária e tombamento (caráter da propriedade atingido, determinação do destinatário, indenização); (2) a requisição (art. 5º, XXV: perigo público iminente, autoexecutoriedade, indenização ulterior e só se houver dano) e a vedação de requisitar bens de outro ente federativo; (3) o tombamento (Decreto-Lei 25/1937: espécies, efeitos, vizinhança, direito de preferência agora no CPC, tombamento de bem público por ente "menor"); e (4) a fronteira com a desapropriação indireta.
1. Fundamentos e classificação
1.1 Fundamentos
- Função social da propriedade (arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, § 2º; 186 da CF) e supremacia do interesse público.
- Poder de polícia: as intervenções restritivas são, em regra, manifestação do poder de polícia (condicionam o exercício do direito de propriedade).
- Domínio eminente: poder político do Estado sobre todos os bens do território, decorrente da soberania.
- Fundamentos constitucionais expressos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição); art. 182, § 4º (instrumentos urbanísticos); art. 184 (reforma agrária); art. 216, § 1º (tombamento); art. 243 (expropriação confiscatória).
1.2 Restritiva × supressiva
| Intervenção restritiva | Intervenção supressiva | |
|---|---|---|
| Efeito | Impõe restrições e condicionamentos; o dono continua dono | Transfere a propriedade ao Estado |
| Modalidades | Limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento | Desapropriação (única) |
| Indenização | Em regra, não; cabe se houver dano ou esvaziamento econômico | Sim, justa e prévia (salvo confisco) |
Quando o Estado, a pretexto de uma intervenção restritiva, esvazia por completo o conteúdo econômico do bem ou dele se apossa, há desapropriação indireta (tema aprofundado no tópico Desapropriação).
1.3 Atributos da propriedade atingidos
A propriedade é absoluta (o dono usa como quiser), exclusiva (só o dono usa) e perpétua (dura indefinidamente). Esse esquema ajuda a resolver questões:
| Modalidade | Atributo atingido |
|---|---|
| Limitação administrativa | Absoluto |
| Tombamento | Absoluto |
| Servidão administrativa | Exclusivo |
| Requisição | Exclusivo |
| Ocupação temporária | Exclusivo |
| Desapropriação | Perpétuo |
1.4 Competência
- Legislativa:
- Desapropriação: privativa da União (art. 22, II).
- Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: privativa da União (art. 22, III).
- Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (tombamento): concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VII), cabendo aos Municípios suplementar no interesse local (art. 30, I, II e IX).
- Limitações administrativas: dependem da matéria (urbanismo, art. 24, I, e art. 30, VIII; meio ambiente, art. 24, VI; trânsito, art. 22, XI etc.).
- Administrativa (material): em regra, comum a todos os entes, conforme o interesse envolvido. Ex.: proteger bens de valor histórico é competência comum (art. 23, III e IV).
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