Por que estudar: é o tema mais cobrado de intervenção na propriedade, sobretudo em Procuradorias e na Magistratura Federal. As bancas cobram: (1) competências (legislar, declarar, executar) e os delegatários do art. 3º do DL 3.365/1941; (2) as modalidades e a forma de indenização (dinheiro × TDA × títulos da dívida pública × confisco); (3) a caducidade (5 anos × 2 anos); (4) o processo judicial: contestação limitada, imissão provisória, levantamento de 80%; (5) juros compensatórios e moratórios após a ADI 2.332 e os temas repetitivos do STJ; (6) honorários (0,5% a 5%); (7) desapropriação indireta (prazo de 10 anos, Tema 1.019 do STJ); (8) tredestinação e retrocessão; (9) desapropriação de bens públicos (hierarquia federativa e a novidade do acordo entre entes, Lei 14.620/2023).
1. Conceito e natureza
- Conceito: procedimento administrativo (e, sem acordo, também judicial) pelo qual o Poder Público, ou quem lhe faça as vezes, transfere compulsoriamente a propriedade de um bem para si, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, em regra mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF).
- Única modalidade supressiva de intervenção na propriedade. Atinge o caráter perpétuo da propriedade. Celso Antônio fala em sacrifício de direito.
- Forma originária de aquisição: o bem ingressa no patrimônio público livre de ônus, gravames e relações jurídicas anteriores, reais ou pessoais. Consequências:
- Os credores com garantia real e os titulares de direitos sobre o bem sub-rogam-se no preço (art. 31 do DL 3.365/1941).
- O STJ entende que o ente desapropriante não responde por tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição originária: devem ser cobrados do expropriado.
- Art. 35 do DL 3.365/1941: os bens incorporados à Fazenda Pública não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolve-se em perdas e danos.
- Tema 858 do STF: o trânsito em julgado da sentença expropriatória não impede a propositura de ação civil pública para discutir a dominialidade do bem expropriado (por exemplo, quando o bem já era público), ainda que expirado o prazo da rescisória.
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