Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 07

Poderes Administrativos

Alta incidência40 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorDelegadoOAB

Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de toda a disciplina, em todas as carreiras. As bancas giram em torno de cinco eixos: (1) distinguir os poderes em casos concretos (multa de trânsito é polícia; suspensão de servidor é disciplinar; avocação é hierárquico); (2) abuso de poder (excesso × desvio); (3) poder regulamentar (decreto executivo × autônomo, art. 84, IV e VI; sustação pelo Congresso, art. 49, V); (4) delegação e avocação (arts. 11 a 17 da Lei 9.784/1999); e (5) poder de polícia: conceito do art. 78 do CTN, ciclo de polícia, atributos e, sobretudo, a delegação a estatais (Tema 532 do STF, caso BHTrans). Em provas de Advocacia Pública e Magistratura, somam-se a prescrição da ação punitiva (Lei 9.873/1999) e a taxa de polícia.

1. Noções gerais

1.1 Conceito e natureza

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas à Administração para que ela alcance o interesse público. Não são fins em si mesmos: são meios para cumprir os objetivos constitucionais.

Atenção para não confundir:

Poder orgânico (estrutural)Poder administrativo (instrumental)
Legislativo, Executivo e JudiciárioNormativo, hierárquico, disciplinar e de polícia
Funções do Estado, independentes e harmônicos (art. 2º da CF)Ferramentas de trabalho de órgãos e entidades administrativas

1.2 Poder-dever (ou dever-poder)

  • Doutrina (Hely): o poder administrativo é poder-dever: a autoridade não tem a faculdade de exercê-lo; tem o dever de fazê-lo. O fiscal que flagra infração deve autuar.
  • Doutrina (Celso Antônio): prefere dever-poder, para enfatizar que o poder existe apenas para cumprir uma finalidade alheia ao agente.
  • Letra de lei: é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/1999). A competência é irrenunciável (art. 11 da mesma lei).
  • A omissão do agente que deveria agir pode gerar responsabilidade (civil, administrativa e até penal) e configurar abuso de poder na forma omissiva.

1.3 Deveres clássicos do administrador (Hely)

  • Dever de agir (irrenunciável);
  • Dever de eficiência (art. 37, caput, da CF);
  • Dever de probidade (art. 37, § 4º, da CF);
  • Dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da CF).

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.