Por que estudar: o tema reúne dois blocos que as bancas adoram cobrar em letra de lei. Em consórcios públicos (Lei 11.107/2005), caem o protocolo de intenções, a ratificação por lei, a personalidade jurídica (associação pública integra a indireta de todos os consorciados), o contrato de rateio e o contrato de programa. No terceiro setor, o campeão é o quadro OS × OSCIP × OSC (qualificação, instrumento, chamamento), a ADI 1.923 e o regime do Sistema S (concurso, licitação, controle do TCU e competência da Justiça Estadual). Em provas de Procuradoria e de MP, a Lei 13.019/2014 (MROSC) tem sido cobrada com detalhe: chamamento público, dispensa, inexigibilidade, termo de colaboração × termo de fomento × acordo de cooperação.
1. Cooperação federativa: visão geral
1.1 Fundamento constitucional
Art. 241 da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os *consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos*, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
- A regulamentação geral está na Lei 11.107/2005 (normas gerais de contratação de consórcios públicos), regulamentada no plano federal pelo Decreto 6.017/2007.
- O art. 23, parágrafo único, da CF prevê leis complementares para a cooperação entre os entes nas competências comuns. O art. 241 fala em lei (ordinária). Não confunda.
Doutrina: antes da Lei 11.107/2005, Hely Lopes Meirelles chamava de consórcio administrativo o ajuste informal entre entes da mesma espécie e de convênio o ajuste entre entes de espécies diferentes; nenhum dos dois criava pessoa jurídica. A Lei 11.107/2005 superou essa distinção: o consórcio público pode reunir entes de espécies diferentes e cria pessoa jurídica.
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