Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 05

Empresas Estatais (Lei 13.303/2016)

40 min de leituraProcuradorJuiz FederalJuizPromotorDefensorOABDelegado

Por que estudar: as estatais aparecem em provas de todas as carreiras, mas sobretudo em Juiz Federal e Procuradorias. O núcleo cobrado é: empresa pública × sociedade de economia mista (capital, forma societária, foro), a diferença entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica e seus reflexos em bens, precatório, imunidade, responsabilidade e prescrição, a dispensa motivada de empregados (Tema 1.022), a falência (Tema 1.101), a alienação de controle e de subsidiárias (ADI 5.624) e a Lei 13.303/2016 (governança, licitações e contratos). Para OAB e Delegado, o foco é o regime básico e as súmulas de competência.

1. Noções gerais

1.1 Gênero e espécies

Empresa estatal (ou governamental) é o gênero das pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Estado. Espécies:

  • Empresas públicas (EP);
  • Sociedades de economia mista (SEM);
  • Subsidiárias e demais controladas, direta ou indiretamente.

Não é estatal a empresa em que o Estado tem participação minoritária, sem controle (as chamadas empresas semiestatais ou público-privadas, na terminologia de Carlos Ari Sundfeld e Alexandre Aragão). A Lei 13.303/2016 apenas exige que a estatal que detém essa participação adote práticas de governança e fiscalização sobre o investimento.

1.2 Fundamentos constitucionais (letra de lei)

  • Art. 37, XIX: lei específica autoriza a instituição de EP e SEM.
  • Art. 37, XX: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias e a participação delas em empresa privada.
  • Art. 173, caput: a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • Art. 173, § 1º: a lei estabelecerá o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica (função social, sujeição ao regime das empresas privadas quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, licitação, conselhos, mandatos e responsabilidade dos administradores).
  • Art. 173, § 2º: EP e SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Art. 175: prestação de serviços públicos pelo Poder Público, diretamente ou sob concessão/permissão.

O estatuto veio com a Lei 13.303/2016, regulamentada no plano federal pelo Decreto 8.945/2016. A lei aplica-se a toda EP e SEM, e suas subsidiárias, da União, Estados, DF e Municípios, que explorem atividade econômica (ainda que em regime de monopólio) ou prestem serviço público (art. 1º). A doutrina estranhou: o art. 173, § 1º, mirava só as exploradoras, mas a lei não distinguiu.

Estatais de menor porte (art. 1º, § 1º): a estatal que, com suas subsidiárias, tiver receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões no exercício anterior fica dispensada de boa parte das regras de governança do Título I (aplicam-se, entre outros, os arts. 2º a 8º, 11, 12 e 27), cabendo ao respectivo Executivo editar regras próprias de governança. As regras de licitações e contratos (Título II) valem para todas.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.