Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Direito Administrativo. As bancas exploram: a fórmula do art. 37, XIX ("lei cria autarquia; lei autoriza fundação"), as prerrogativas das autarquias (bens, prazos, precatório, imunidade, prescrição), os conselhos profissionais (ADI 1.717, precatório — Tema 877, anuidades — Temas 540 e 732) e a OAB (ADI 3.026, Temas 1.054, 258 e 1.180), a Lei 13.848/2019 (agências reguladoras: mandatos, quarentena, AIR, consulta pública, ouvidor) e as fundações públicas de direito público × de direito privado (Tema 545). Em provas de Procuradoria Federal e Juiz Federal, a Lei 13.848/2019 é cobrada quase artigo por artigo.
1. Características comuns da Administração Indireta
Integram a Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e, desde a Lei 11.107/2005, as associações públicas (consórcios públicos de direito público, que integram a Indireta de todos os entes consorciados — art. 6º, § 1º).
Traços comuns:
- Personalidade jurídica própria, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa e financeira. Respondem pelos próprios atos.
- Criação e extinção por lei específica (art. 37, XIX, da CF). "Lei específica" é lei ordinária que trate da matéria. Pelo paralelismo das formas, a extinção também depende de lei.
- Finalidade pública específica (princípio da especialidade), sem finalidade lucrativa como razão de ser (mesmo as estatais lucrativas são criadas por interesse coletivo ou segurança nacional — art. 173 da CF).
- Controle finalístico (tutela, supervisão ministerial) pelo ente criador, sem hierarquia; além do controle externo pelos Tribunais de Contas (art. 71, II, da CF), pelo Judiciário e social.
1.1 Art. 37, XIX — a fórmula mais cobrada
"Somente por *lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação*."
| Entidade | Papel da lei | Início da personalidade |
|---|---|---|
| Autarquia (e fundação de direito público, espécie de autarquia) | A lei cria | Com a vigência da lei |
| Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de direito privado | A lei autoriza | Com o registro dos atos constitutivos (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas) |
- A lei complementar do art. 37, XIX, refere-se às áreas de atuação das fundações (não às autarquias, nem às estatais). Pegadinha recorrente: trocar "lei complementar" por "decreto legislativo" ou aplicá-la às estatais.
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