Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 24

Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com a Lei 14.230/2021)

Alta incidência45 min de leituraPromotorProcuradorJuizJuiz FederalDefensorDelegadoOAB

Por que estudar: depois da Lei 14.230/2021, a improbidade virou o tema "da moda" em todas as carreiras. As bancas cobram, sobretudo: (1) o dolo como requisito de todos os atos (fim da modalidade culposa) e o Tema 1.199 (direito intertemporal); (2) o rol taxativo do art. 11; (3) a tabela de sanções do art. 12 (prazos de 14, 12 e 4 anos; multas); (4) o procedimento (legitimidade restabelecida para o ente lesado nas ADIs 7.042 e 7.043, vedações do § 19 do art. 17, ausência de remessa necessária); (5) a indisponibilidade de bens; (6) o ANPC; (7) a prescrição (8 anos) e a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso (Tema 897). Novidade obrigatória: em 1º/07/2026 o STF concluiu o julgamento de mérito das ADIs 7.156 e 7.236 e redesenhou vários pontos da Lei 14.230/2021 (prescrição sem redução pela metade e com teto de 20 anos; perda da função alcançando todos os vínculos; indisponibilidade sem prova concreta de perigo em casos de indícios fortes; juiz não vinculado à capitulação da inicial; fim da oitiva obrigatória do TC no ANPC; absolvição criminal só vincula em hipóteses restritas). MP cobra legitimidade, ANPC e indisponibilidade; Advocacia Pública cobra legitimidade do ente, defesa do gestor e ANPC; Magistratura cobra procedimento, intertemporalidade e o resultado das ADIs.

1. Fundamento constitucional e natureza

1.1 Art. 37, § 4º, da CF

"Os atos de improbidade administrativa importarão a *suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível*."

  • O rol constitucional é mínimo, não taxativo: a lei pode prever outras sanções (multa civil, proibição de contratar, perda de bens).
  • Indisponibilidade não é propriamente sanção, mas medida cautelar de garantia.
  • Art. 15, V, da CF: a improbidade é causa de suspensão dos direitos políticos (nunca de cassação).

1.2 Natureza jurídica

  • Natureza civil (não penal), embora algumas sanções tenham repercussão política. A própria CF ressalva a "ação penal cabível". Jurisprudência (STF): o ilícito de improbidade tem natureza civil.
  • Letra de lei (art. 1º, § 4º): "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os *princípios constitucionais do direito administrativo sancionador*." Daí a legalidade estrita, a tipicidade, a individualização e a proporcionalidade das sanções.
  • Art. 17-D: a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, vedado seu uso para controle de legalidade de políticas públicas e para tutela de interesses difusos e coletivos (para isso, existe a ação civil pública). Jurisprudência (STF, ADIs 7.156 e 7.236, 2026): interpretação conforme ao art. 17-D: a ação é repressiva e de natureza cível (a expressão "não constitui ação civil" não lhe retira esse caráter) e não substitui a ACP; segundo os resumos do julgamento, foi declarada inconstitucional a expressão "agentes públicos, inclusive políticos" do parágrafo único (conferir o acórdão).
  • Independência das instâncias: o mesmo fato pode gerar responsabilidade penal, civil, administrativa (PAD), político-administrativa e por improbidade (art. 12, caput).
  • Competência legislativa: da União (art. 22, I, CF: direito civil, político-eleitoral e processual), por isso a lei é nacional.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.