Por que estudar: o desfazimento dos atos administrativos é cobrado em toda prova, quase sempre em forma de caso concreto. As bancas exigem: (1) reconhecer a forma de extinção correta (cassação, caducidade, contraposição, anulação, revogação); (2) as Súmulas 346 e 473 do STF; (3) o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (termo inicial, efeitos patrimoniais contínuos, má-fé, aplicação a Estados e Municípios, Súmula 633 do STJ); (4) a exigência de processo administrativo prévio para desfazer atos que já produziram efeitos (Tema 138 do STF); (5) os limites da revogação; (6) a convalidação (art. 55: vícios sanáveis de competência e forma) e suas modalidades; (7) efeitos (ex tunc × ex nunc) e a modulação pela LINDB; e (8) a teoria das nulidades. Para Advocacia Pública, o tema é o dia a dia: revisão de benefícios, de vantagens funcionais e de licenças.
1. Formas de extinção do ato administrativo
1.1 Visão geral (Celso Antônio)
| Forma | Causa | Exemplo |
|---|---|---|
| Cumprimento dos efeitos (extinção natural) | Esgotamento do conteúdo, execução material ou advento do termo | Férias concedidas e gozadas; autorização com prazo vencido |
| Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) | Morte do beneficiário de ato intuitu personae | Falecimento do permissionário |
| Desaparecimento do objeto (extinção objetiva) | Perece o bem ou a situação sobre a qual o ato incidia | Interdição de prédio destruído por incêndio |
| Renúncia | O beneficiário abre mão da situação favorável | Exoneração a pedido; renúncia a autorização |
| Recusa | O beneficiário rejeita o ato antes de ele produzir efeitos | Recusa de uso de bem autorizado |
| Cassação | Descumprimento, pelo beneficiário, das condições para continuar fruindo o ato | Licença de hotel que passa a funcionar como motel proibido |
| Caducidade | Norma jurídica superveniente incompatível com a situação antes consentida | Lei de zoneamento que veda a atividade antes autorizada |
| Contraposição (derrubada) | Novo ato, com fundamento diverso, cujos efeitos são opostos aos do anterior | Exoneração extingue os efeitos da nomeação |
| Anulação (invalidação) | Ilegalidade | Licença concedida sem preencher requisitos |
| Revogação | Conveniência e oportunidade (mérito) | Revogação de permissão de uso para ampliar hospital |
Atenção à palavra "caducidade": no ato administrativo, é extinção por lei nova; na concessão de serviço público (art. 38 da Lei 8.987/1995), é extinção por inadimplemento da concessionária. Não confunda.
1.2 Cassação × caducidade × contraposição × revogação
- Cassação: culpa do beneficiário; ato de natureza sancionatória e vinculada (constatado o descumprimento, cassa-se). Não confundir com revogação (aqui o ato era bom e o particular é que descumpriu).
- Caducidade: lei nova. Atinge com naturalidade atos precários (autorização, permissão de uso). Se recair sobre ato que gerou direito, pode haver dever de indenizar.
- Contraposição: outro ato, com competência e fundamento próprios, incompatível com o primeiro.
- Revogação: mudança na avaliação de mérito sobre ato válido.
Caso típico (FGV): I – sociedade pratica infração que deve importar a extinção do ato: cassação; II – ato discricionário regular deixa de atender ao interesse público: revogação; III – ato vinculado com vício sanável de competência: convalidação.
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