Doutrina Essencial · Direito Administrativo · Tópico 09

Atos Administrativos — Extinção, Anulação, Revogação e Convalidação

Alta incidência40 min de leituraProcuradorJuizJuiz FederalPromotorDefensorDelegadoOAB

Por que estudar: o desfazimento dos atos administrativos é cobrado em toda prova, quase sempre em forma de caso concreto. As bancas exigem: (1) reconhecer a forma de extinção correta (cassação, caducidade, contraposição, anulação, revogação); (2) as Súmulas 346 e 473 do STF; (3) o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (termo inicial, efeitos patrimoniais contínuos, má-fé, aplicação a Estados e Municípios, Súmula 633 do STJ); (4) a exigência de processo administrativo prévio para desfazer atos que já produziram efeitos (Tema 138 do STF); (5) os limites da revogação; (6) a convalidação (art. 55: vícios sanáveis de competência e forma) e suas modalidades; (7) efeitos (ex tunc × ex nunc) e a modulação pela LINDB; e (8) a teoria das nulidades. Para Advocacia Pública, o tema é o dia a dia: revisão de benefícios, de vantagens funcionais e de licenças.

1. Formas de extinção do ato administrativo

1.1 Visão geral (Celso Antônio)

FormaCausaExemplo
Cumprimento dos efeitos (extinção natural)Esgotamento do conteúdo, execução material ou advento do termoFérias concedidas e gozadas; autorização com prazo vencido
Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva)Morte do beneficiário de ato intuitu personaeFalecimento do permissionário
Desaparecimento do objeto (extinção objetiva)Perece o bem ou a situação sobre a qual o ato incidiaInterdição de prédio destruído por incêndio
RenúnciaO beneficiário abre mão da situação favorávelExoneração a pedido; renúncia a autorização
RecusaO beneficiário rejeita o ato antes de ele produzir efeitosRecusa de uso de bem autorizado
CassaçãoDescumprimento, pelo beneficiário, das condições para continuar fruindo o atoLicença de hotel que passa a funcionar como motel proibido
CaducidadeNorma jurídica superveniente incompatível com a situação antes consentidaLei de zoneamento que veda a atividade antes autorizada
Contraposição (derrubada)Novo ato, com fundamento diverso, cujos efeitos são opostos aos do anteriorExoneração extingue os efeitos da nomeação
Anulação (invalidação)IlegalidadeLicença concedida sem preencher requisitos
RevogaçãoConveniência e oportunidade (mérito)Revogação de permissão de uso para ampliar hospital

Atenção à palavra "caducidade": no ato administrativo, é extinção por lei nova; na concessão de serviço público (art. 38 da Lei 8.987/1995), é extinção por inadimplemento da concessionária. Não confunda.

1.2 Cassação × caducidade × contraposição × revogação

  • Cassação: culpa do beneficiário; ato de natureza sancionatória e vinculada (constatado o descumprimento, cassa-se). Não confundir com revogação (aqui o ato era bom e o particular é que descumpriu).
  • Caducidade: lei nova. Atinge com naturalidade atos precários (autorização, permissão de uso). Se recair sobre ato que gerou direito, pode haver dever de indenizar.
  • Contraposição: outro ato, com competência e fundamento próprios, incompatível com o primeiro.
  • Revogação: mudança na avaliação de mérito sobre ato válido.

Caso típico (FGV): I – sociedade pratica infração que deve importar a extinção do ato: cassação; II – ato discricionário regular deixa de atender ao interesse público: revogação; III – ato vinculado com vício sanável de competência: convalidação.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.