Por que estudar: é o tema mais cobrado de Direito Administrativo em todas as carreiras. As bancas exploram três frentes: (i) classificação (agente político × servidor × particular em colaboração; agente de fato putativo × necessário); (ii) teses de repercussão geral do STF sobre concurso (direito à nomeação, cláusula de barreira, gestante, tatuagem, investigação social, controle judicial de questões, nomeação tardia), contratação temporária, estabilidade, teto, acumulação e greve; e (iii) letra fria da CF (arts. 37 a 41 e 169) e da Lei 8.112/1990. Este tópico aprofunda o enfoque administrativo; a leitura literal dos arts. 37 a 41 está no tópico de Constitucional "Administração Pública na Constituição".
1. Conceito de agente público
Agente público é toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, função pública. É o conceito mais amplo da disciplina (gênero).
- Letra de lei: o art. 2º da Lei 8.429/1992 (com a redação da Lei 14.230/2021) adota esse conceito amplo para fins de improbidade, alcançando inclusive o agente político, o servidor e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades do art. 1º.
- Letra de lei: o art. 327 do Código Penal tem conceito próprio de "funcionário público" para fins penais, também amplo, com equiparação de quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa contratada para atividade típica da Administração (§ 1º).
- Doutrina: "servidor público" é espécie. Em sentido estrito, é o titular de cargo (regime estatutário). Em sentido amplo, abrange também empregados públicos e temporários.
Atenção: para ser agente público basta exercer função pública. Não importa a natureza do vínculo, a duração ou a existência de remuneração. O mesário e o jurado são agentes públicos.
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