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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 75 manda aplicar aos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios o modelo federal do TCU e fixa sete Conselheiros nos TCEs. A EC 139/2026 passou a qualificá-los como instituições permanentes e essenciais ao controle externo e vedou sua extinção, criação ou instalação. Cai muito como norma de simetria obrigatória.
Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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