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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 70 abre a seção da fiscalização contábil, financeira e orçamentária: define as cinco modalidades de fiscalização, os parâmetros (legalidade, legitimidade, economicidade, subvenções e renúncia de receitas) e quem a exerce. O parágrafo único traz o dever universal de prestar contas, cobrado em casos de entidades privadas que recebem recursos públicos.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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