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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 242 excepciona da gratuidade do ensino público (art. 206, IV) as instituições oficiais estaduais ou municipais já existentes em 1988 que não sejam mantidas preponderantemente com recursos públicos, além de tratar do ensino de História do Brasil e do Colégio Pedro II. A exceção voltou ao debate com a ADPF 1.247 no STF.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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