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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 236 define que notários e registradores exercem atividade pública em caráter privado, por delegação, sob fiscalização do Judiciário, com emolumentos regulados por lei federal e ingresso por concurso. Cai em prova pela responsabilidade civil do Estado, pelo teto dos interinos, pela aposentadoria compulsória e pela exigência de concurso também para a remoção.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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