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Constituição Federal de 1988 · comentada
Incluído pela EC 85/2015, o art. 219-B cria o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, organizado em colaboração entre entes públicos e privados, com normas gerais em lei federal e legislação dos Estados, DF e Municípios sobre suas peculiaridades. As bancas o cobram na literalidade, trocando colaboração por competência privativa da União.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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