Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
Incluído pela EC 85/2015, o art. 219-A autoriza todos os entes federativos a firmar instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas para projetos de pesquisa e inovação, com compartilhamento de pessoal e estrutura. Aparece em provas no bloco de CT&I, junto com os arts. 23, 167, § 5º, 218 e 219-B.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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