Legislação comentada
Carregando…
Legislação comentada
Carregando…
Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 191 cria a usucapião especial rural: posse de até 50 hectares em zona rural, por cinco anos, sem oposição, com moradia e trabalho produtivo, por quem não é proprietário. O parágrafo único proíbe usucapir imóveis públicos. As provas trocam requisitos e prazos com as outras modalidades.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Carregando o comentário completo...
Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
Assinantes têm acesso a:
Já é assinante? Entre na sua conta