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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 149-B, criado pela EC 132/2023, obriga o IBS (art. 156-A) e a CBS (art. 195, V) a seguirem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados e não cumulatividade. É a chave do "IVA dual" e aparece em quase toda questão sobre a reforma tributária.
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - imunidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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