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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 149-A permite que Municípios e DF instituam, por lei própria, contribuição para custear, expandir e melhorar a iluminação pública e, desde a EC 132/2023, sistemas de monitoramento de logradouros. As provas cobram a competência (só Municípios e DF), a espécie tributária e a cobrança na fatura de energia.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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