Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 148 atribui só à União, por lei complementar, a instituição de empréstimos compulsórios, em duas hipóteses: despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) e investimento público urgente e de relevante interesse nacional. As provas cobram competência, veículo normativo (vedada a medida provisória), anterioridade e vinculação da receita.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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